TRT1 - 0157100-87.2008.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA NETO em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALMIR LISBOA em 17/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0157100-87.2008.5.01.0065 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR -
03/07/2025 09:06
Expedido(a) edital a(o) ALVARO JOSE DE LIMA NETO
-
03/07/2025 09:06
Expedido(a) edital a(o) ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LISBOA
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/06/2025 22:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b1c05 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANDREA SILVA DE JESUS Recorrido(a)(s): 1. NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME 2. VALMIR LISBOA 3. ALVARO JOSÉ LIMA JUNIOR 4. ALVARO JOSÉ DE LIMA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2025 - Id. 54857d8; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. 83dcf90).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o requerimento do exequente para suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, entendendo que, in casu, "tais medidas não seriam coercitivas par satisfação do crédito, mas apenas punitivas" - id. ea3625b.
A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o que obsta o seguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Colendo TST.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1.
O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 .
Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar.
E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 .
No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas.
Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4.
Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" ( ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023 ). - g.n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas.
Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas.
Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2.
Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve indicação pelo exequente de situações que comprovem a efetividade da medida executória pretendida. 4.
Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir a medida coercitiva, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0147000-84.2003.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). - g.n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados.
No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
A Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-93700-91.1998.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). - g.n. Registra-se, por oportuno, que a alegação de ofensa ao artigo 7º da CF/88, sem indicação do inciso específico, não atende o disposto na Súmula nº 221 do Colendo TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/9163 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE JESUS -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA DE JESUS
-
23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREA SILVA DE JESUS
-
11/02/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de VALMIR LISBOA em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR em 10/02/2025
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28/01/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0157100-87.2008.5.01.0065 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: ANDREA SILVA DE JESUS AGRAVADO: ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR, ALVARO JOSE DE LIMA NETO, VALMIR LISBOA, NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Id 4b2cbef RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE JESUS -
27/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
27/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LISBOA
-
27/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR
-
27/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA DE JESUS
-
18/12/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA SILVA DE JESUS - CPF: *98.***.*23-63
-
11/11/2024 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 06-12-2024 ()
-
05/11/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALMIR LISBOA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA NETO em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR em 04/06/2024
-
22/05/2024 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LISBOA
-
20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO JOSE DE LIMA NETO
-
20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR
-
20/05/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA DE JESUS
-
18/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de ANDREA SILVA DE JESUS - CPF: *98.***.*23-63 e não provido
-
22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/03/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 16-04-2024 ()
-
04/03/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
04/03/2024 14:23
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
05/07/2023 16:40
Distribuído por dependência
-
15/06/2020 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA JUNIOR em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE LIMA NETO em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de VALMIR LISBOA em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA SILVA DE JESUS em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 04/03/2020
-
02/03/2020 17:44
Juntada a petição de Manifestação (MANI PGF)
-
15/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 12:10
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
10/02/2020 10:30
Conhecido o recurso de NATURALI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 e não provido
-
04/02/2020 10:20
Incluído o processo em pauta (06/02/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Alkmim 06-02-2020)
-
04/02/2020 09:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/12/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2019
-
05/12/2019 17:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 17:21
Incluído o processo em pauta (04/02/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Alkmim 04-02-20)
-
28/09/2019 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2019 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
27/06/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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