TRT1 - 0100110-14.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/02/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fd371 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Notifique-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA TEDESCO -
11/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA TEDESCO
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11/02/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE COMBUSTIVEIS GUAPURUVU LTDA sem efeito suspensivo
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11/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS GUAPURUVU LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA TEDESCO em 10/02/2025
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10/02/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57c3d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: EDUARDO DA SILVA TEDESCO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS GUAPURUVU LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após a citação, a reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência em prosseguimento, passando-se à instrução do feito, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da ré, bem como ouvidas duas testemunhas, uma de cada lado.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Vínculo de emprego: O promovente alegou que foi admitido pela reclamada em 05.10.2019, para exercer a função de vigia, recebendo salário mensal de R$ 1.100,00, tendo sido dispensado em 03.01.2024.
Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a consequente anotação em sua carteira de trabalho, bem como o pagamento de verbas contratuais e resilitórias.
A reclamada não nega a prestação de serviços pelo obreiro, sustentando somente que não mantinha vínculo de emprego com ele.
Alega que o autor foi contratado pelo Sr.
Claudio Franco, que era o prestador de serviços de vigilância nos diversos postos de gasolina da empresa. Pois bem, uma vez admitida a prestação de serviços, cumpria à promovida o ônus de comprovar a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego (CLT, art. 818), ônus do qual ela não se desincumbiu.
O próprio Sr.
Claudio Franco, ouvido na qualidade de testemunha patronal, esclareceu que “...prestava serviços de segurança para o Posto no bairro 207, posto Guapuruvu, e na rua Gustavo Lira e no posto Roma (...) que foi contratado para prestar serviços pelo Sr.
Everaldo, que é o gerente do posto; que o depoente iniciou trabalhando sozinho (...) que depois que começou a ter mais postos, o depoente começou a chamar pessoas conhecidas a prestarem serviços nos postos; que o depoente chamou o reclamante para prestar serviços de vigia no posto da 207 e o reclamante prestou serviços por cerca de 2 anos/2 anos e meio (...) que o reclamante trabalhava um dia sim outro não (...) que quando não podia ir ninguém o depoente ia prestar serviços; que era o depoente quem pagava o reclamante, de forma mensal, no valor de R$ 1.100,00; que quando o reclamante faltava era descontado de seu salário, o valor da diária de R$ 73,33...”.
Como se vê, tal oitiva valida a versão inicial de que o reclamante trabalhou no empreendimento patronal como vigia, em dias alternados, recebendo remuneração mensal de R$ 1.100.00, evidenciando a presença da onerosidade e habitualidade na prestação dos serviços.
No que tange à pessoalidade, entendo que a reclamada não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, uma vez que os depoimentos das testemunhas são completamente contrários, nesse aspecto.
Com efeito, enquanto a testemunha patronal disse que “quando o reclamante não podia ir colocava seu irmão ou algum amigo”, a testemunha obreira declarou que “nunca viu o reclamante faltando ao serviço e colocando outra pessoa em seu lugar”.
Como se não bastasse, a testemunha obreira comprovou a existência de subordinação do autor aos prepostos da reclamada, ao informar que “...a gerência do posto entrava em contato com os frentistas, que repassavam as ordens ao reclamante; que o depoente já passou orientação ao autor referentes à horário, organização de cozinha, local de trabalho, evitar entrar no escritório; que após o fechamento do posto, o autor ficava de posse da chave do escritório...”.
Por outro lado, a prova oral desmereceu a tese inicial a respeito do período da prestação dos serviços, consoante se depreende da informação prestada pela testemunha patronal no sentido de que “o reclamante prestou serviços por cerca de 2 anos/2 anos e meio”.
Diante desse quadro, reconheço o contrato de trabalho entre as partes, no período de 04.06.2021 a 08.02.2024 (considerando o término da prestação de serviços em 03.01.2024 e observada a projeção do aviso prévio de 36 dias), na função de vigia, com remuneração mensal de R$ 1.100,00.
Deve a reclamada proceder à respectiva anotação na carteira profissional do autor em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor do obreiro, ficando, no caso de inadimplemento, a Secretaria autorizada a proceder a tal registro, vedada qualquer referência à presente ação. Considerando que a tese da defesa consistiu basicamente na negativa do vínculo, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, no que se refere à modalidade de extinção – dispensa imotivada –, bem como em relação ao inadimplemento das verbas postuladas.
Portanto, são devidos os seguintes títulos: salário retido de novembro e dezembro de 2023;saldo de salário de 3 dias em janeiro de 2024;aviso prévio indenizado;férias em dobro relativas aos períodos de 2021/2022, acrescidas de 1/3;férias simples relativas ao período de 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;gratificação natalina proporcional de 2021 e 2024;gratificações natalinas de 2022 e 2023; eFGTS de todo o período, com a indenização de 40%. É devida ainda a multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, visto que os haveres resilitórios não foram quitados no prazo legal.
O fato de o vínculo ter sido reconhecido em juízo não afasta a incidência da penalidade (TRT/RJ, Súmula 30).
Indevida a multa do art. 467, face à controvérsia instaurada nos autos.
Diferenças salariais – reajustes: Reivindica, também, o obreiro supostas diferenças salariais com base em convenção coletiva da categoria, aduzindo que não foi observado, ao longo do contrato de trabalho, o piso normativo devido.
Pois bem, conforme sabido, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, ficando os seus trabalhadores vinculados ao sindicato da correspondente categoria profissional, consoante o princípio do paralelismo sindical.
Assim, por exemplo, se o empregador é um banco, ele se vincula ao sindicato das instituições bancárias, e seus empregados ao sindicato dos profissionais em instituições bancárias.
No caso dos autos, entretanto, pela análise do objeto da acionada, retratado em seu contrato social, verifico que sua atividade preponderante é de “comércio varejista de combustíveis e GNV...” (Id. 5e7e3e1), de modo que, a princípio, ela não se enquadraria na categoria de Empresa de Asseio e Conservação, não se aplicando ao caso vertente as normas coletivas juntadas pelo obreiro, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação da Região Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais.
Horas extras e intervalo interjornadas: Diante do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, passo a analisar a questão da jornada de trabalho cumprida pelo demandante. Nesse ponto, não tendo a ré trazido aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338 do E.
TST, razão por que admito como verdadeiro o expediente declinado na exordial, qual seja, das 22h às 06h, sem intervalo, o qual não foi desmerecido pela prova oral produzida, devendo ser observada, todavia, a frequência confessada pelo obreiro em seu depoimento pessoal, qual seja, dias alternados.
Diante da jornada fixada, indefiro as horas extras pleiteadas, uma vez que não havia extrapolação da quadragésima quarta hora semanal.
De outro lado, é devida, a título de indenização, com o adicional de 50%, uma hora de intervalo, consoante atual redação do parágrafo quarto do art. 71 da CLT, uma vez que o contrato de trabalho teve início após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Acolho, ainda, o pedido de adicional noturno.
Em liquidação, observem-se o divisor 220, a remuneração do empregado e os dias efetivamente trabalhados.
Adicional de periculosidade: Pugna o reclamante pelo pagamento do adicional de periculosidade.
Com efeito, o art. 193, inciso II, da CLT, estabelece o seguinte: “Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” Na presente hipótese, entretanto, a função de vigia desempenhada pelo reclamante, que nem sequer trabalhava armado, não se assemelha a um vigilante, que requer treinamento específico, porte de arma e vínculo com empresa de vigilância patrimonial, não se enquadrando no mencionado conceito legal de labor com exposição permanente a roubou ou outras espécies de violência física.
Em igual sentido caminha a jurisprudência pacificada do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA.
LEI N° 13.467/2017.
VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .
INDEVIDO.
Concluiu a Corte de origem ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos, vigias, ao argumento de que eles não laboravam com arma de fogo e não preenchiam os requisitos específicos da função de vigilante.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia.
Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial.
Precedentes.
Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST .
Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1709-76.2017.5.17.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). É indevido, portanto, o adicional de periculosidade perseguido.
Julgo improcedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para reconhecer o vínculo empregatício havido entre os litigantes, de 04.06.2021 a 08.02.2024, na função de vigia, com remuneração mensal de R$ 1.100,00, determinando o respectivo registro na carteira profissional do obreiro, consoante fundamentação; e condenar a parte ré, POSTO DE COMBUSTÍVEIS GUAPURUVU LTDA, a satisfazer à parte autora, EDUARDO DA SILVA TEDESCO, os seguintes títulos e providências: salário retido de novembro e dezembro de 2023;saldo de salário de 3 dias em janeiro de 2024;aviso prévio indenizado;férias em dobro relativas aos períodos de 2021/2022, acrescidas de 1/3;férias simples relativas ao período de 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;gratificação natalina proporcional de 2021 e 2024;gratificações natalinas de 2022 e 2023;FGTS de todo o período, com a indenização de 40%;multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT;intervalo intrajornada;adicional noturno; ehonorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS GUAPURUVU LTDA -
27/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS GUAPURUVU LTDA
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27/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA TEDESCO
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27/01/2025 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/01/2025 09:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DA SILVA TEDESCO
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05/11/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/10/2024 15:49
Juntada a petição de Razões Finais
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13/10/2024 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 14:45
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/05/2024 14:37
Juntada a petição de Réplica
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29/04/2024 12:24
Audiência de instrução designada (09/10/2024 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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29/04/2024 12:24
Audiência una realizada (29/04/2024 08:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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29/04/2024 07:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação
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27/04/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA TEDESCO em 05/03/2024
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27/02/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS GUAPURUVU LTDA
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23/02/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA TEDESCO
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23/02/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA TEDESCO
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23/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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23/02/2024 13:46
Audiência una designada (29/04/2024 08:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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22/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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