TRT1 - 0100986-45.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO em 09/06/2025
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27/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5da34 proferido nos autos.
Ao agravado (autor).
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o 2º grau.
ITAGUAI/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO -
26/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
26/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 23:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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23/05/2025 13:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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13/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0c72b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Nego seguimento ao Agravo de Petição de id 2e9750a por falta de garantia do Juízo.
Ciência à parte. 58785 ITAGUAI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA -
12/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
12/05/2025 10:13
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
08/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/05/2025 13:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/05/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec13ab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela reclamada por falta de garantia do juízo.
Intimem-se as partes. 80977 ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA -
25/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
25/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
25/04/2025 08:49
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
25/04/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
14/04/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b126825 proferida nos autos.
DECISÃO PJe A reclamada opôs exceção de pré-executividade, reiterando a alegação de nulidade da citação, anteriormente analisada e rejeitada por despacho.
Conforme o artigo 896 da CLT, despachos interlocutórios, como o que validou a citação, são irrecorríveis.
A presente exceção, portanto, configura inadmissível tentativa de rediscutir matéria já decidida. A alegação de nulidade, por ser questão formal previamente apreciada e rejeitada, não se presta a embasar exceção de pré-executividade.
Indefiro, assim, a exceção oposta, mantendo-se o curso do processo executivo.
Intimem-se as partes. 80977 ITAGUAI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA -
07/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
07/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
07/04/2025 13:59
Proferida decisão
-
07/04/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/04/2025 12:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa4eb1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A reclamada alega nulidade de sua citação, realizada via E-Carta, argumentando ausência de comprovação de sua efetivação e alegando ter tomado conhecimento da ação somente pela intimação para pagamento.
A certidão ID 00063d5 demonstra o recebimento da citação em 15/11/2024.
A Súmula 16 do TST dispensa comprovante de recebimento quando outros elementos demonstram a efetiva citação, como o comprovante de ID 00063d5, gerado pelo sistema oficial E-Carta, indicando data e hora do recebimento.
A subsequente intimação pelo mesmo meio e endereço reforça a idoneidade e eficácia do sistema E-Carta, confirmando inequivocamente o recebimento da citação e o atendimento aos requisitos dos artigos 7º, I, da CLT, e 212 do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade.
Intime-se. 80977 ITAGUAI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO -
31/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
31/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
24/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
10/03/2025 14:44
Iniciada a execução
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10/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA em 20/02/2025
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08/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO em 07/02/2025
-
27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9119613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes ao saldo de salário de julho/2024 (3 dias), aviso prévio (36 dias), férias proporcionais (3/12) com o adicional de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 (7/12), indenização de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e multa prevista no art. 467 da CLT, totalizando o montante de R$9.645,44 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST e a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59. Indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$210,78, calculadas sobre o valor da causa de R$10.539,18, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO -
24/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
24/01/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
24/01/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,78
-
24/01/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
24/01/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
23/01/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/01/2025 10:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 10:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO em 30/10/2024
-
24/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO em 23/10/2024
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10/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DO TRABALHO ITAGUAI III LTDA
-
08/10/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
08/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
-
07/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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07/10/2024 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 10:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/10/2024 08:52
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
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01/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
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30/09/2024 14:04
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BRANDAO
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30/09/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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26/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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