TRT1 - 0101298-42.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MORAES em 17/07/2025
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15/07/2025 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2aaf5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada.
Notifique-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 03 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MORAES -
03/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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03/07/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. sem efeito suspensivo
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03/07/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/07/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/07/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab38a16 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto conjuntamente pela parte autora.
Notifique-se a recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 16 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
16/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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16/06/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVONE TEODORO DA SILVA MORAES sem efeito suspensivo
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14/06/2025 00:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MORAES em 12/06/2025
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10/06/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b81c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a omissão apontada, fixar como termo inicial da indenização por danos materiais a data da perícia judicial realizada em 2010, com aplicação dos reajustes anuais da categoria profissional para fins de atualização da pensão mensal.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
29/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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29/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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29/05/2025 11:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de IVONE TEODORO DA SILVA MORAES
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29/05/2025 11:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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29/05/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MORAES em 27/05/2025
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22/05/2025 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7beaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO MORAES em face de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MORAES -
13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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13/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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13/05/2025 14:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/05/2025 14:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO MORAES
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13/05/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MORAES
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07/05/2025 02:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MORAES em 04/04/2025
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03/04/2025 10:39
Juntada a petição de Razões Finais
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23/03/2025 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA 0101298-42.2024.5.01.0551 : SEBASTIAO MORAES : ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
Destinatário(a): SEBASTIAO MORAES Fica V.
Sa. intimado(a) para tomar ciência que o feito foi retirado de pauta, bem como para que apresente razões finais no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje BARRA MANSA/RJ, 12 de março de 2025.
VINICIUS PENA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MORAES -
12/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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12/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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12/03/2025 13:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/03/2025 10:10 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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11/03/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MORAES em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d179ee6 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de "ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito" ajuizada na 1ª Vara Cível de Barra Mansa, na data de 15/12/2003, por SEBASTIAO MORAES em face de SIDERURGICA BARRA MANSA S.A, atualmente ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A., em que pleiteia, em resumo, indenização por danos morais e materiais em razão de redução auditiva nos dois ouvidos que teria sido causada por culpa exclusiva da ré.
Na inicial (f.5), afirmou que prestou serviços para a reclamada no período de 02/07/1973 a 16/12/1996; que foi contratado para exercer a função de servente, e que depois passou a exercer o ofício de trefilador; que trabalhava em ambiente hostil de intensa poluição sonora, sujeito, também, a agentes químicos e gases dos mais variados, o que teria lhe causado HIPOACUSIA BILATERAL (redução auditiva nos dois ouvidos), por culpa exclusiva da ré, importanto em incapacidade parcial e permanente; que ajuizou "ação acidentária em face do INSS", julgada procedente para conceder ao trabalhador o benefício de auxílio-acidente, e que o decisum foi motivado por laudo pericial que concluiu que a referida condição de saúde está relacionada com as suas atividades profissionais.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou diversas peças produzidas no bojo da "ação acidentária em face do INSS", incluindo o laudo pericial médico (vide f. 40 e seguintes).
A empresa apresentou a contestação de f. 96 e seguintes.
O autor apresentou a réplica de f. 147 e seguintes.
No Juízo Cível (proc. nº 2003.007.012406-7) foram produzidas as seguintes provas: perícia de engenharia/segurança do trabalho (f.307 e seguintes); e esclarecimentos da perícia de engenharia após impugnação (f.344); À f. 459 veio a notícia do óbito do obreiro, pela senhora IVONE TEODORO DA SILVA MORAES, que afirmou ser a única dependente previdenciária do de cujus (NB 172.940.839-4 - carta de concessão à f.469), requerendo sua habilitação.
Os filhos do obreiro falecido, JOSIANE DA SILVA MORAES PEREIRA; LIDIA APARECIDA MORAES FERREIRA; LILIANE DA SILVA DE SOUZA CESÁRIO; LEANDRO DA SILVA MORAES e LEONARDO DA SILVA MORAES também requeraram suas habilitações (procurações à f. 843 e seguintes). À f. 560 e seguintes consta decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Barra Mansa que declinou a competência para a Vara do Trabalho de Barra Mansa. À f. 636 e seguintes consta acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau. À f. 710 e seguintes consta acórdão do STJ que manteve a decisão de primeiro grau e o acórdão regional.
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id 27452da.
Após a chegada do processo nesta Especializada, foi determinada a inclusão do feito em pauta.
Todavia, os terceiros interessados IVONE TEODORO DA SILVA MORAES e outros apresentaram a manifestação de Id 4bc4489, em que pleiteiam a retirada do feito de pauta, ao argumento de que "em que pese a manifestação da Reclamada de id. 4ac7518 requerendo a designação de Audiência de Instrução para depoimento das partes, necessário esclarecer, conforme certidão de óbito de id. a13a561 folha 19 do respectivo PDF, que o sr.
Sebastião faleceu em 15/11/2015, motivo pelo qual NÃO há razão para oitiva das partes.
Assim, a teor do despacho de id. 673e164 entende desnecessária a marcação da audiência de instrução, uma vez que os autos estão completamente instruídos, conforme indicado na manifestação de id. 33d9b47".
Passo a analisar: DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO Quanto à legitimidade ativa, o artigo 1º da Lei 6858/80 assim dispõe: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Não havendo dependentes perante ao INSS, aplica-se o art. 110 do CPC, que assim prevê: Art. 110 CPC.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Em consulta ao sistema PREVJUD, verifico que somente IVONE TEODORO DA SILVA MORAES figura como dependente previdenciária do trabalhador falecido, e portanto, somente a ela cabe o direito de receber os créditos que seriam devidos ao de cujus na presente ação, em conformidade com o disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Vejamos: Com isso, homologo a habilitação da referida parte, e determino a retificação do polo ativo para constar IVONE TEODORO DA SILVA MORAES como sucessora processual do polo ativo.
Nesse contexto, indefiro a habilitação de JOSIANE DA SILVA MORAES PEREIRA; LIDIA APARECIDA MORAES FERREIRA; LILIANE DA SILVA DE SOUZA CESARIO; LEANDRO SILVA MORAES e LEONARDO DA SILVA MORAES.
DA RETIRADA DO FEITO DE PAUTA Considerando o que o mérito da presente demanda repousa sobre indenização por danos morais/materiais decorrentes de alegada doença ocupacional/acidente de trabalho bem como que já houve produção de prova técnica e manifestação das partes sobre o laudo pericial, no bojo do processo cível; Considerando, ainda, o falecimento do empregado no curso da ação; Considerando que a senhora IVONE TEODORO DA SILVA MORAES não possui interesse na produção de prova oral; Considerando que a reclamada pleiteia a realização de audiência para "estabilização da lide e comparecimento das partes para depoimento", DETERMINO: 1- Intime-se a empresa demandada para informar, em cinco dias, se realmente deseja a manutenção da audiência já designada, devendo FUNDAMENTAR ESPECIFICADAMENTE os pontos controvertidos que pretende provar, e quais provas pretende produzir. 2- Com a respota, façam conclusos para deliberações. 3- Caso a empresa dispense a audiência, retire-se o feito de pauta, e intimem-se as partes para ciência, bem como para que apresentem razões finais, no prazo de quinze dias. 4- Decorrido o prazo para razões finais, façam conclusos para sentença. BARRA MANSA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MORAES -
24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA MORAES
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SILVA MORAES
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA DE SOUZA CESARIO
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA APARECIDA MORAES FERREIRA
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA MORAES PEREIRA
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) IVONE TEODORO DA SILVA MORAES
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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24/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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24/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/02/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/02/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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06/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MORAES em 05/02/2025
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05/02/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673e164 proferido nos autos.
Despacho Vistos, etc.
Considerando os documentos anexados pelas partes, designe-se audiência de instrução. Caso as partes entendam desnecessária à produção da prova testemunhal em audiência, manifestem-se nesse sentido, em 05 dias, e venham os autos conclusos para sentença. Sendo requerida a oitiva de testemunhas, determino desde já a inclusão em pauta de audiência, nos termos abaixo: Fica designada audiência de Instrução por videoconferência a ser realizada na data e hora abaixo na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ: A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 01ª VT/BM, na RUA IZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197?pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm Instrução por videoconferência: 25/03/2025 10:10 Fica facultado às partes e testemunhas, que queiram ou que não possuam acesso a equipamentos e à internet, o comparecimento presencial na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ na data e hora designada para participação do ato virtual na sede do Juízo, mesmo sendo a audiência designada na modalidade virtual.
Notifiquem-se as Partes com as cautelas de praxe, para depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme Súmula nº 74, inciso I, do C.
TST.
No caso de audiência Una, a ausência do reclamante implica arquivamento da ação. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados, inclusive aquelas testemunhas que saíram cientes em ata de audiência anterior, se houver. Informo às partes que a audiência designada não será adiada por ausência de testemunhas, tendo em vista que é direito e dever da parte apresentar-se em Juízo com as provas que entender pertinentes, independentemente da intervenção judicial (artigos 139, CPC e 765, CLT). BARRA MANSA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
27/01/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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27/01/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MORAES
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27/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/01/2025 08:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:10 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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13/01/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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