TRT1 - 0100522-73.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 07:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de LEANDRO DE JESUS MARIA VIEIRA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 27/06/2025
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24/06/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100522-73.2024.5.01.0282 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: LEANDRO DE JESUS MARIA VIEIRA, MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Para ciência do acórdão de ID 0f648c1. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
10/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE JESUS MARIA VIEIRA
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10/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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04/06/2025 09:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 / null
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04/06/2025 09:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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16/04/2025 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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27/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf5044 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: LEANDRO DE JESUS MARIA VIEIRA, MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal.
Da análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por MEDRAL ENERGIA LTDA, na ação trabalhista ajuizada por LEANDRO DE JESUS MARIA VIEIRA, em que pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a respectiva isenção do preparo recursal. Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
Da análise do processo, verifico que a primeira reclamada, ora recorrente, não apresentou o comprovante respectivo acerca do recolhimento das despesas processuais correlatas.
Alega em razões recursais que se encontra em recuperação judicial, preenchendo todos os requisitos previstos em lei para obter o benefício da justiça gratuita.
Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita: § 4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Outrossim, a Lei 13.467/2017 previu tratamento diferenciado em relação ao depósito recursal para empresas em recuperação judicial, caso das rés, uma vez que, em conformidade com o parágrafo 10, do artigo 899, da CLT, têm direito à isenção, não lhe sendo aplicada a deserção no aspecto.
Vejamos: §10. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. (grifei) Acrescente-se, porém, que a condição de empresa em recuperação judicial ostentada pela primeira reclamada não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da gratuidade judiciária.
No caso de pessoa jurídica é necessária a “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST), e de tanto não se desincumbiram as recorrentes.
Com efeito, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar efetivamente a real e atual situação financeira, como, por exemplo, declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros.
Registre-se que trecho de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre bloqueios de cartões, assim como extrato bancário pontual, do mês de setembro de 2024 (o recurso foi interposto em 03/02/2025), referente a uma conta no Banco do Brasil, colacionados no bojo das razões recursais, por certo não se mostram provas capazes de demonstrar a situação financeira hodierna da primeira reclamada.
Ademais, atente a recorrente que não bastam alegações de se encontrar em recuperação judicial, a fim de demonstrar a inviabilidade de arcar com o pagamento das custas, sendo necessária a demonstração cabal da insuficiência econômica, o que a toda evidência não restou aqui demonstrado.
Outro fato que releva apontar, a primeira reclamada conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Assim, dispensada do depósito recursal, mas indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, têm direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que a primeira reclamada comprove o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (efj) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
21/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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21/03/2025 18:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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21/03/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100522-73.2024.5.01.0282 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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