TRT1 - 0100635-92.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES em 26/05/2025
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19/05/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf908d7 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES -
09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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09/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES sem efeito suspensivo
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08/05/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 07/05/2025
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05/05/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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16/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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16/04/2025 14:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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14/04/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/04/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b92d8 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 05/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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08/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES em 04/04/2025
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28/03/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d020ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100635-92.2024.5.01.0034 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES Ré: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.932.059,00.
A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 18/03/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva da ré e de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ORDEM DE APRECIAÇÃO O pedido de declaração de vínculo de emprego será apreciado antes da prescrição em virtude da prejudicialidade existente entre eles. VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré no período de 02/03/2002 a 01/07/2021, na função de Assistente Administrativo, sob a alegação de que prestou serviços em favor da reclamada de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, nos moldes dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT.
A ré, por sua vez, nega o vínculo empregatício, requerendo o julgamento improcedente do pleito.
Vejamos.
Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador.
Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação.
No caso da relação entre o religioso e a Igreja ou Organização Religiosa, consolidou-se o entendimento de que não há, a princípio, relação trabalhista, diante da associação de ordem religiosa e vocacional entre as partes, decorrente do direito de liberdade religiosa protegido pela Constituição Federal no art. 5º, VI.
Assim, sendo a relação jurídica firmada com a finalidade de prestar assistência religiosa e propagar a fé, eventual submissão do membro a regras ou diretrizes estatuídas pela Igreja não implica em subordinação própria da relação de emprego, por caracterizada a existência de vinculação, hierarquia ou subordinação de caráter eclesiástico, a que se encontra o religioso atrelado.
Todavia, isso não significa dizer que a relação empregatícia entre o membro da igreja e a entidade religiosa não possa ser jamais reconhecida.
Se restar comprovado que a relação firmada entre as partes foi desvirtuada ou implicou em burla à legislação trabalhista, o vínculo poderá ser reconhecido, diante do teor do artigo 9º da CLT, que consagra o princípio da primazia da realidade.
Tal princípio significa que a relação de trabalho se verifica primordialmente pela implementação de fato de suas características, em detrimento de qualquer documento ou formalidade forjada para dar a aparência contrária.
No caso, a ré juntou documentação que atesta que a vinculação da autora se deu a título estritamente religioso, em atividade voltada unicamente para os fiéis da Igreja, conforme Id’s e648a89 e 33dd42b, de modo que à reclamante incumbe o ônus de demonstrar que a sua relação se deu nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
A testemunha indicado pela autora narrou que: Testemunha da autora: "que trabalhou na reclamada de 2001 a 2016; que inicialmente era auxiliar de pastor e posteriormente pastor titular e depois titular em outro país; que a reclamante foi obreira; que a reclamante era membro da igreja; que trabalhou com a reclamante na sede onde a reclamante estava de secretaria recebendo ofertas; que a reclamante fechava malote e mandava para a sede; que trabalhou com a reclamante 2 anos a 2 anos e meio, de 2006 a 2008; que isso foi na sede em Miguel couto; que a reclamante era responsável pela administração na região; que somente as esposas de pastor podem realizar essas atribuições; que a reclamante fazia evangelização; que a reclamante participava de todas ações acerca de religião; que a reclamante não realizava atribuição que não estivesse relacionada a religião; que tudo estava relacionado a fé interna e aspectos religiosos relacionados a reclamada (...) que nenhuma esposa tinha CTPS assinada; que o pré requisito para ser esposa de pastor é ser obreira, ser da igreja, passar por uma avaliação por responsável superior (pastor ou bispo) (...).” Pela leitura dos depoimentos acima destacados, vê-se que a autora não comprovou que prestou serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Pelo contrário, extrai-se dos depoimentos que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram de aspecto estritamente religioso, uma vez que a autora era membro da igreja e só começou exercer as atividades na ré quando seu marido se tornou pastor, o que evidencia que as funções da autora tinham ligação com a atividade sacerdotal do seu marido.
Ademais, restou comprovado a autora só realizava atribuição relacionadas a fé interna e a aspectos religiosos relacionados a reclamada.
Embora a realização de atividades administrativas esteja comprovada, tais atividades, por si sós, não são suficientes para caracterizar o vínculo, uma vez que são meramente correlatas à atividade vocacional principal.
Como se não bastasse, restou demonstrado que a autora passou por todos os ritos estabelecidos pela Igreja para alcançar o título de membro, como batismo nas águas, entre outros, não havendo nos autos elementos robustos a afastar o voto de fé no momento de sua adesão voluntária aos dogmas da Igreja.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de vínculo de emprego e os consectários. DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais tem por causa de pedir a obrigatoriedade de realização do procedimento cirúrgico de vasectomia, bem como pela cobrança excessiva; por ser constantemente humilhada por suas lideranças; pela possibilidade de entrada em sua residência sem permissão para vistoria do local e ser proibida de exercer qualquer tipo de atividade paralela à igreja.
Ainda que a presente decisão tenha reconhecido a inexistência da relação de trabalho, subsiste a competência desta Especializada, já que competência material é definida a partir da causa de pedir e do pedido e, na hipótese, pelo que se extrai dos fatos narrados na peça de ingresso, há associação entre o dano extrapatrimonial imputado à ré e a atuação da reclamante enquanto esposa de pastor evangélico.
Ultrapassada tal questão, vejamos: Quanto à obrigatoriedade de realização do procedimento cirúrgico de vasectomia, a autora não comprovou suas alegações, já que não juntou aos autos nenhum elemento, oral ou documental, que comprovasse que seu marido tivesse se submetido a esse procedimento, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe competia.
Quanto às alegações de cobrança excessiva, as humilhações sofridas, entrada na residência sem autorização e proibição de atividades paralelas, igualmente, não restou comprovado nos autos as alegações da autora, já que a testemunha ouvida nos autos não trouxe qualquer informação neste sentido.
Ressalte-se, com o fito de se evitar questionamentos futuros, que a informação da testemunha inovadora - de que para ser esposa de pastor era necessária uma avaliação por responsável superior (pastor ou bispo) em que eram verificados aspectos relacionados a raça, idade, entre outros - não comprova as alegações trazidas pela autora em sua inicial, que sequer pleiteia indenização pelo dano moral com base em tal fundamento.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de Justiça e Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 38.641,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.932.059,00, pela autora, que será dispensada do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES -
20/03/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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20/03/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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20/03/2025 20:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32.629,64
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20/03/2025 20:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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20/03/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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19/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 19:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/03/2025 18:09
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100635-92.2024.5.01.0034 : KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Fica V.Sa. intimado para tomar ciência de que o requerido já foi concedido id 9cf9faf.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
13/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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13/03/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
12/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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12/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/03/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 14:01
Juntada a petição de Réplica
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23/10/2024 13:03
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 13:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2024 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 09:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/10/2024 12:29
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2024 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 12:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 08:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/10/2024 17:01
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 27/09/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES em 27/09/2024
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19/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
18/09/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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18/09/2024 17:30
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 17:30
Audiência una por videoconferência cancelada (18/02/2025 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 27/08/2024
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28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES em 27/08/2024
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19/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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17/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
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17/08/2024 09:02
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 01/08/2024
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02/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES em 01/08/2024
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25/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af9f4c proferida nos autos.
Vistos.A reclamada argui exceção de incompetência em razão do lugar. Trata-se de processo que foi ajuizado e distribuído para esta Vara em razão da prevenção diante de uma ação ajuizada anteriormente que foi arquivada, diante da ausência da reclamante. Naquele processo também a reclamada arguiu exceção de incompetência que foi rejeitada conforme decisão abaixo transcrita: "Passo a analisar a preliminar suscitada pela ré:Alega a reclamada que o local dos serviços do autor foi no Maranhão, não havendo motivo para o ajuizamento da ação no Rio de Janeiro.Pugna pelo reconhecimento da incompetência do foro do Rio de Janeiro para o julgamento da presente demanda.Pois bem, o art. 651, caput, da CLT, dispõe:"A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”Todavia, a jurisprudência da SDI-1 do Col TST relativiza essa regra, no sentido de que em se tratando de empresa de grande porte, que pode se deslocar para realizar audiência em outro foro, deve ser admitida a ação no local em que foi ajuizada.Vejamos a jurisprudência neste sentido:RECURSO DE REVISTA 1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CONTRATAÇÃO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. É incontroverso que o reclamante foi contratado e trabalhou na cidade de Porto Velho/RO e que reside na cidade de Piripiri/PI.
A jurisprudência desta Corte, firmada na SBDI-1 do TST, é no sentido de que a competência é determinada pelo local da prestação dos serviços, salvo se o empregado tiver sido contratado em localidade diversa, ou quando envolvida na disputa empresa de grande porte e âmbito nacional.
A empresa em questão atua no ramo de construção, reconhecidamente de grande porte, presta serviços em diversas localidades do país, com capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo em qualquer lugar onde as ações trabalhistas são ajuizadas, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa.E mais, o Tribunal Regional consignou que "a empresa ter comparecido à audiência inaugural, através de preposto habilitado a representá-la", o que demonstra a ausência de prejuízo para a reclamada no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 774-86.2011.5.22.0105, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017, grifou-se)No caso dos autos, a Igreja Universal tem atuação em todo estado brasileiro, inclusive no estrangeiro.Neste contexto, rejeito a exceção de incompetência oposta pela ré, declarando a competência desta Vara, em razão do lugar, para processar o presente feito.Intimem-se as partes.Decorrido in albis, inclua-se o feito em pauta."Assim, rejeito a exceção pelos mesmos motivos em que foi rejeitada a exceção no processo ajuizado anteriormente. Inclua-se em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
24/07/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
-
24/07/2024 07:44
Rejeitada a exceção de incompetência
-
22/07/2024 18:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/07/2024 18:36
Encerrada a conclusão
-
14/07/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:40
Juntada a petição de Impugnação
-
02/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f20d50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.Tendo a autora informado a existência de um processo anterior, distribuído e arquivado perante a 30ª VT/RJ, nº 0100700-70.2022.5.01.0030, aplico a hipótese do inciso II do artigo 286 do CPC.Dessa forma, retire-se o feito de pauta e, diante da prevenção, remetam-se os autos ao Juízo da 30ª VT/RJ, com nossas homenagens. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
29/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
-
29/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/06/2024 16:42
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2024 16:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 16:03
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
27/06/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
27/06/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
-
27/06/2024 20:17
Declarada a incompetência
-
27/06/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/06/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
20/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ANGELICA DOS SANTOS FREIRES
-
20/06/2024 15:39
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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