TRT1 - 0100177-43.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:17
Arquivados os autos definitivamente
-
09/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
-
22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 21/11/2024
-
04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
31/10/2024 15:08
Proferida decisão
-
28/10/2024 19:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/10/2024 19:39
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
-
01/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/09/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
19/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2024 10:20
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 27/08/2024
-
19/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
16/08/2024 14:40
Expedido(a) ofício a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
18/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
-
06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6718d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma do STJ, como relator do REsp 1.804804 com fundamento no sentido de que, deferido o plano de recuperação judicial, ocorre a extinção das execuções em que figure a recuperanda como devedora da obrigação líquida, ratificou o entendimento majoritário do STJ no sentido de que a competência para praticar atos executórios é do juízo da recuperação judicial.Desta forma, considerando o princípio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020.A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.Diante da decretação da recuperação judicial da Executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Ante o exposto, determina-se a expedição de certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial da Ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 de nº. 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL//RJ, observados os cálculos de IDc7db5e0, dos quais deverá ser deduzida a Cota Previdenciária + as Custas, devendo, após, ser intimada a Parte Exequente para habilitação no Juízo Competente.Quanto ao recolhimentos previdenciários, ainda devido, ante os termos do art. 187 do CTN e da portaria do MF nº 47 de 07.07.2023, e não sendo possível o prosseguimento da execução nestes autos, dispensa-se o recolhimento dos mesmos. Outrossim, verifica-se que são devidos pela Parte Autora Honorários Advocatícios a favor da segunda Ré, no valor de R$539,99 (Quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme indicado na planilha de cálculos de ID c7db5e0, devendo, portanto, a presente execução prosseguir quanto à referida verba. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra, TÃO SOMENTE, em relação à Exequente JOCIENI FERREIRA LOPES..Intimem-se. Prazo: 8 dias. 1 - Decorrido o prazo, expeça-se a certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial da Ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 de nº. 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL//RJ, observados os cálculos de IDc7db5e0, dos quais deverá ser deduzida a Cota Previdenciária + as Custas. 2 - Em seguida, intime-se a Autora para ciência da expedição da certidão. Prazo: 5 dias. 3 - Após decurso de prazo, intime-se a segunda Ré para indicar meios de prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 - Decorrido o período acima, arquive-se o feito provisoriamente, dando início à contagem do prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Após o prazo supracitado de 2 anos, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente e, subsequente, arquivamento definitivo dos autos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
22/06/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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20/06/2024 20:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/06/2024 20:40
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 20:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/06/2024 20:38
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/06/2024 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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10/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
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19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/03/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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04/03/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
04/03/2024 16:17
Proferida decisão
-
04/03/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/03/2024 11:53
Iniciada a execução
-
04/03/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/01/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 19/12/2023
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12/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
11/12/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
11/12/2023 15:48
Homologada a liquidação
-
07/12/2023 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/09/2023 15:30
Encerrada a conclusão
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29/09/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/09/2023 14:37
Iniciada a liquidação
-
29/09/2023 14:37
Transitado em julgado em 12/09/2023
-
19/09/2023 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/05/2023 23:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 09/05/2023
-
26/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
25/04/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
25/04/2023 12:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
21/04/2023 06:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/04/2023 23:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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19/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2023
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18/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 17/04/2023
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05/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
04/04/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
04/04/2023 11:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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04/04/2023 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 03/04/2023
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03/04/2023 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
21/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
21/03/2023 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 207,00
-
21/03/2023 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOCIENI FERREIRA LOPES
-
10/02/2023 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2022
-
26/10/2022 01:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 25/10/2022
-
04/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 03/10/2022
-
10/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
09/09/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
18/08/2022 10:02
Juntada a petição de Manifestação (replica com pedido de julgamento antecipado)
-
18/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:49
Juntada a petição de Contestação (Defesa Rio de Janeiro)
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08/08/2022 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
18/07/2022 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
12/07/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
01/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (replica com pedido de julgamento antecipado)
-
21/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 20/06/2022
-
20/05/2022 17:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIOPREVIDÊNCIA)
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16/05/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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16/05/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2022 11:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
24/03/2022 19:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/03/2022 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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