TRT1 - 0100030-95.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:29
Arquivados os autos definitivamente
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11/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO em 10/02/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92abb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 1.022,09), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 402,71, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO -
27/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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27/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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27/01/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/01/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO em 11/10/2024
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03/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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02/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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02/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/10/2024 23:06
Iniciada a execução
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01/10/2024 23:05
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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31/07/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO em 17/07/2024
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17/07/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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08/07/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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08/07/2024 17:47
Homologada a liquidação
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20/06/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/06/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/06/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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15/04/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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12/04/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 16:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/11/2023 07:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 01:48
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 17/11/2023
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30/10/2023 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2023 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 22:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/10/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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10/10/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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10/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/07/2023 11:04
Iniciada a liquidação
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31/07/2023 11:04
Transitado em julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 12/07/2023
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13/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO em 12/07/2023
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30/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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29/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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29/06/2023 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 48,39
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29/06/2023 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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23/05/2023 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/05/2023 23:26
Juntada a petição de Razões Finais
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20/04/2023 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (20/04/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/04/2023 06:43
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2023 06:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2023 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:34
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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06/02/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO
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23/01/2023 16:42
Audiência una por videoconferência designada (20/04/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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