TRT1 - 0100441-46.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934387e proferida nos autos.
CERTIFICO, nesta data, após o exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 06/2011 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante encontra-se tempestivo e regular em sua representação.
Certifico, ainda, que deixei de indicar o preparo, uma vez que se trata de recurso do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita.
Autos conclusos. DECISÃO PJe Vistos, Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se o recorrido às contrarrazões, com prazo de 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
14/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
14/05/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
14/05/2025 09:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/05/2025 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAYER S.A. sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
09/05/2025 12:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
-
09/05/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 323ab4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Litispendência e coisa julgada não incidem, salvo se o substituído optar pelo ajuizamento de ação individual, o que não se tem noticia nestes autos, pela ré.
No que refere a prescrição total, incidirá para eventual trabalhador substituído que tenha sido dispensado mais de dois anos antes do ajuizamento desta; quanto a prescrição parcial, retroage à 24.4.19.
Tudo como couber nas execuções individualizadas.
Quanto a correção monetária, atualizado a redação: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30/08/2024, para fins de correção monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (“taxa legal”); e e) Atualização das cotas previdenciárias nos termos da Súmula nº 66 deste E.
TRT1. No que refere ao enquadramento sindical, tal aspecto já foi analisado e decidido, não sendo o caso da Súmula 374 do TST.
Por fim, se a embargante busca a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto.
QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes declaratórios, para fazer os adendos acima, integrando a sentença.
Observe-se.
Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
24/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
24/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
24/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de BAYER S.A.
-
22/04/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
16/04/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412fef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, afastando preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato autor para condenar a ré: - obrigatoriedade da Reclamada em aplicar integralmente, já a partir de 24 de abril de 2019, a Norma Coletiva de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (SINPROVERJ), celebrada com a entidade patronal que a representa, a todos os integrantes de sua equipe de vendas (Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Gerentes Distritais e de Vendas) que laboram no Município do Rio de Janeiro - Pagar, mês a mês, as diferenças de reajustes salariais pelo confronto entre a Norma Coletiva de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (SINPROVERJ) e do Estado de São Paulo (SINDUSFARMA) dos exercícios 2020/2021 (0,69%), 2023/2023 (1,64%) e 2024/2025 (0,30%) (parcelas vencidas) e as que vencerem no decorrer da lide, a todos os integrantes de sua equipe de vendas (Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Gerentes Distritais e de Vendas) que laboram e/ou laboraram no Município do Rio de Janeiro - Pagar as diferenças de integração sobre os reajustes salariais, pela média, do confronto entre a Norma Coletiva de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (SINPROVERJ) e do Estado de São Paulo (SINDUSFARMA) dos exercícios 2020/2021 (0,69%), 2023/2023 (1,64%) e 2024/2025 (0,30%) (parcelas vencidas) e as vincendas no decorrer da lide, dada a sua natureza salarial, a todos os integrantes de sua equipe de vendas (Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Gerentes Distritais e de Vendas) que laboram no Município do Rio de Janeiro, a incidir sobre suas férias, abonos de férias, natalinas, vencidas e proporcionais, além do FGTS - Pagar as diferenças de integração, pela média, do confronto entre a Norma Coletiva de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (SINPROVERJ) e do Estado de São Paulo (SINDUSFARMA) dos exercícios 2020/2021 (0,69%), 2023/2023 (1,64%) e 2024/2025 (0,30%) (parcelas vencidas) e vincendas no decorrer da lide, dada a sua natureza salarial, a todos os integrantes de sua equipe de vendas (Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Gerentes Distritais e de Vendas) a incidir sobre o seu aviso prévio, férias, abonos de férias, natalinas, vencidas e proporcionais, além do FGTS mais a multa de 40% para os substituídos processuais, porventura, dispensados sem justa causa, no curso da demanda. - Pagar, mês a mês, as diferenças de reembolso refeição por dia trabalhado, do período de 24 de abril de 2019 à 28 de fevereiro de 2025 (parcelas vencidas) e as vincendas no decorrer da lide, pelo confronto da Norma Coletiva de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (SINPROVEJR) com a do Estado de São Paulo (SINDUSFARMA), a todos os integrantes de sua equipe de vendas (Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Gerentes Distritais e de Vendas) que laboram e/ou laboraram no Município do Rio de Janeiro - R$7.000,00 de honorários advocatícios de sucumbência. Tudo na forma, parâmetros e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas de R$1,400,00, calculadas sobre o valor de R$70.000,00, arbitrado à condenação (CLT, 789, par. 3º, a), pela ré. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
07/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
07/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
07/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
07/04/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
-
12/02/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
12/02/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
30/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f83d10 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Antes de proferir a sentença, tratando-se de ação coletiva, deve-se abrir prazo para parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Intime-se a Procuradoria respectiva, com prazo de 15 dias - que servirá, também, para a derradeira oportunidade das partes se conciliarem, informando nos autos.
Após o prazo acima, venham conclusos para sentença ou homologação de acordo.
Observe a secretaria. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
27/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
27/01/2025 10:52
Convertido o julgamento em diligência
-
13/12/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
13/12/2024 12:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 08:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
04/12/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
10/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
10/10/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
01/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 12:01
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
30/09/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/09/2024 08:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/09/2024 08:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
30/09/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 06:10
Suspenso o processo por convenção das partes
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024
-
30/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
29/08/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2024 08:09
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
23/08/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
14/08/2024 07:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 14:28
Audiência inicial realizada (30/07/2024 14:20 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 11/06/2024
-
25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
-
09/05/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) BAYER S.A.
-
02/05/2024 08:47
Audiência inicial designada (30/07/2024 14:20 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
24/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100662-80.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2023 14:07
Processo nº 0100042-97.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiza de Miranda Borba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 21:25
Processo nº 0101520-23.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 10:24
Processo nº 0101329-50.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 21:07
Processo nº 0134100-33.2004.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Lucia de Andrade Amazonas Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2004 00:00