TRT1 - 0100255-31.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA em 25/09/2025
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17/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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21/08/2025 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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21/08/2025 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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21/08/2025 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86da755 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Aduz a parte autora, em sua manifestação id a22bb7f, que o crédito apurado nestes autos ostenta natureza extraconcursal, razão pela qual não se submete ao plano de recuperação judicial, devendo prosseguir a execução nesta Justiça.
Vejamos. O título executivo reconhecendo a existência do direito às verbas pleiteadas transitou em julgado em 25/06/2025, com a quantificação dos valores em execução através da planilha id. 308eb49, cujas verbas resilitórias são decorrentes do contrato de trabalho entre as partes que perdurou de 07/04/2020 a 01/08/2023.
Por outro lado, deferido o processamento da Recuperação Judicial à Reclamada em 15/01/2024, conforme decisão id 7449e74, nos autos do processo 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite na 5a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
O fato gerador que define a qualidade do crédito como concursal ou extraconcursal deu ensejo a instauração do Tema Repetitivo 1051 no STJ, com o fim de dar interpretação e delimitar o alcance do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, cuja controvérsia referia-se justamente a questão ora analisada, qual seja, “definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” Em decisão proferida em 09/12/2020, pela segunda seção, fixou-se a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Convém destacar trecho do acórdão de lavra do Exmo.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que trata de crédito trabalhista: "[...] A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço." Logo, para fins de qualificação do crédito, restou estabelecido que deve ser levado em conta o momento da relação jurídica entre credor e devedor, e não o trânsito da sentença declaratória ou constitutiva do direito.
Em outras palavras: se a prestação de trabalho aconteceu antes do pedido de Recuperação Judicial, o crédito dela decorrente é concursal, ainda que reconhecidos os direitos judicialmente em momento posterior ao deferimento da recuperação; se o trabalho é desempenhado após o deferimento da recuperação judicial, o crédito que dele se origina é extraconcursal.
No mesmo sentido, arestos deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR.
TEMA 1051 STJ.
A celeuma reside em se deve ser considerado existente o crédito ilíquido quando do seu fato gerador ou do provimento judicial que o declare.
A questão chegou ao STJ, tendo sido afetada ao rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.051 naquela Corte Especial.
Em decisão proferida em 09/12/2020, com publicação em 17/12/2020 da Relatoria do Exmo.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a questão foi pacificada, tendo a referida Corte decidido que a existência do crédito deve levar em conta a relação jurídica que o originou e, portanto, considera-se existente o crédito para fins do art. 49 da Lei 11.101/2005, levando-se em conta a data do fato gerador.
O Corte condensou seu entendimento firmando a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Provimento negado. (TRT-1 - AP: 00103685420145010057 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/10/2021)" RELAÇÃO JUSLABORAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E SENTENÇA TRABALHISTA EXARADA APÓS.
FATO GERADOR DO CRÉDITO ALVO DE POSSÍVEL HABILITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
TEMA REPETITIVO 1051 DO E.STJ.
Dispõe o caput do Art. 49, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Diante de reiterada controvérsia recursal quanto à interpretação do referido dispositivo, atrelada, em particular, ao questionamento se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, julgou o "Tema Repetitivo 1051", firmando a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Logo, diante de relação trabalhista ocorrida antes do deferimento da Recuperação Judicial, tem-se, também, pela anterioridade do fato gerador, sendo, por derradeiro, pertinente a decisão desta Especializada em determinar a expedição de ofício para fins de habilitação do crédito estimado da Reclamante perante o D.
Juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre. (TRT-1 - RO: 01004233220205010060, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-09) In casu, o crédito é concursal, na medida em que trata de verbas resilitórias oriundas de vínculo empregatício mantido entre as partes 07/04/2020 a 01/08/2023, portanto, decorrentes de prestação de trabalho anterior ao pedido de Recuperação Judicial, em 15/01/2024, estando, assim, submetido à recuperação judicial, sendo a opção, quanto ao prosseguimento em face da pessoa jurídica, apenas mediante habilitação na Recuperação Judicial, salvo se outro meios fossem indicados em face de coobrigados, o que inexiste até o momento. Ademais, a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Isso quanto aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários.
No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos fiscais/previdenciários por esta Especializada, e, por isso, deve a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo apenas quanto ao valor líquido e honorários advocatícios apurados.
Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Paralelamente, intime-se a Ré para que comprove, em 10 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, sob pena de execução.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema.
Não comprovados, execute-se via SISBAJUD.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial". jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA -
18/08/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/08/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/08/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61febd5 proferido nos autos.
DESPACHO À parte autora sobre id. ade2cc3, por 5 dias, a fim de que requeira o que entender cabível, ciente de que, no silêncio, será expedida certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA -
04/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 17:35
Homologada a liquidação
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29/07/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/07/2025 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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15/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA em 14/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2388eac proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir quanto à manifestação da Reclamada, pois, revendo metodologia e posicionamento anterior, passou-se a adotar o procedimento declinado no despacho ora impugnado, id419229c, que prevê, inicialmente, a intimação da Reclamada para apresentação da conta de liquidação, sob pena de preclusão.
Entende-se que cabe atribuir à Ré, inicialmente, tal encargo, uma vez vencida na fase cognitiva, sendo seu ônus os custos necessários à liquidação do julgado.
A medida tem respaldo no artigo 765 da CLT, que prevê a responsabilidade do Juiz pelo rápido andamento do processo, com base nos princípios da duração razoável e efetividade da execução, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito perseguido, que impõe celeridade no adimplemento.
Aliás, o novo procedimento tem respaldo no art. 878, da CLT.
Assim, mantém-se o despacho de id 419229c, inclusive a incidência de preclusão ali cominada.
Intime-se a Reclamada para ciência.
No mais, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer e o decurso do prazo de id. 189d0ce, a findar em 11/07/2025.
Vindo os cálculos, façam os autos conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros já alinhavados nos autos.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA -
08/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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06/07/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee1ea2 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir quanto ao requerimento de id.49c572a, visto que o documento anexado em id. b40ddf5 encontra-se apócrifo.
Aguarde-se o cumprimento de id. 9c7d419. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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30/06/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7d419 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 09/07/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como as guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, sem prejuízo da expedição de ofício à SRT e alvará para saque do FGTS.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA -
26/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/06/2025 10:10
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 10:10
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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08/10/2024 15:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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24/09/2024 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/09/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/09/2024 08:30
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA em 10/09/2024
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10/09/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
27/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/08/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/08/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/08/2024 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/08/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
30/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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30/07/2024 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 11:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/04/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2023 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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03/04/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 00:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL IGNACIO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 07:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2023 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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31/03/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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