TRT1 - 0100699-57.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b418b27 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEONARDO DE BRITO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O réu interpôs recurso ordinário, sem comprovar do depósito recursal, mas requerendo gratuidade de justiça e qualificação como entidade filantrópica e sem fins lucrativos. Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Quanto ao recurso interposto pelo HOSPITAL MAHATMA GANDHI, no que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal sera reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados aos autos (ids. acf61f8 e seguintes) somados à análise sob a legislação supramencionada não atinge o fim de comprovação de sua condição de filantropia. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não caracteriza a entidade como filantrópica, mas é um documento necessário para caracterização, devendo ser apresentado atualizado, o que não foi feito pelo reclamado.
O réu apresenta documento com validade até 2021 (id. 152befc), o que não demonstra a atualização necessária.
De qualquer forma, o art. 899, §10, da CLT isenta as entidades filantrópicas, caso elas não sejam simultaneamente beneficiárias da gratuidade de justiça, somente do recolhimento do depósito recursal, permanecendo o dever de arcar com as custas processuais.
Entretanto, como entidade sem fins lucrativos, faz jus o reclamado à redução do valor do depósito recursal à metade, nos termos do art. 899, §9º da CLT . Em relação ao pedido de gratuidade apresentado pelo reclamado, o recorrente não demonstrara que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ele não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais, sendo certo que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para a comprovação. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se o recorrente HOSPITAL MAHATMA GANDHI, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal à metade) e das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
27/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/01/2025 11:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/01/2025 00:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/09/2024 15:17
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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31/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 11:33
Proferida decisão
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29/07/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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