TRT1 - 0101225-24.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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22/09/2025 15:33
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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22/09/2025 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/09/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/09/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/09/2025 11:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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17/09/2025 11:46
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78a798 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré ajuizou Embargos à Execução, cuja garantia veio na forma de seguro fiança.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA -
08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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08/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/09/2025 14:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA em 25/08/2025
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9178a4b proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
O Exequente se manifestou.
Sem mais provas, passo à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Quanto a honorários advocatícios, não é matéria atinente à Exceção de Pré-executividade.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora através do SISBAJUD, como de praxe. \cf NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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19/08/2025 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 11:00
Iniciada a execução
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19/08/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 09:57
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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16/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/07/2025 21:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA em 10/07/2025
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07/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df36adc proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:2124402, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 04/07/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 9.455,50 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 9.455,50 INSS R$ 204,16 Honorários Sindicato R$ 1.418,32 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 11.077,98 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
04/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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04/07/2025 15:48
Homologada a liquidação
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04/07/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2025
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05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA em 14/05/2025
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13/05/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/05/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e2ca3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro, por mais 10 dias ao Autor.
Decorrido o prazo, de imediato, venham conclusos para extinção sem resolução do mérito. FSMP NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA -
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
-
24/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA em 15/04/2025
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15/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/04/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0836cc proferido nos autos.
DESPACHO Cabe ao Autor, neste momento, produzir seus cálculos dentro dos parâmetros determinados pelo Juízo, ainda que discorde.
Sua discordância poderá ser expressada em grau de recurso.
Mas incabível neste momento.
Renovo o prazo por 05 dias, improrrogáveis, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
CBFM NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA -
04/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
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07/03/2025 21:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/03/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdea7f3 proferido nos autos.
Intime-se o autor para adequar seu cálculo observando a certidão da contadoria retro , no prazo de 10 dias.
Utilize preferencial o sistema de cálculo PJECALC, juntando o novo arquivo “PJC”.
Vindo, à contadoria NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA -
26/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
-
26/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101225-24.2024.5.01.0243 EXEQUENTE: ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado para ciência de cálculos apresentados e manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
27/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/01/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
-
16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA em 04/12/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA APARECIDA WEITZEL DA SILVA
-
07/11/2024 12:48
Deferida a habilitação
-
07/11/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 09:54
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 23:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/10/2024 13:27
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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