TRT1 - 0100995-16.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:25
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 16:25
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: d4668fe) para Manifestação
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27/11/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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25/11/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/11/2024 15:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/11/2024 15:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
25/11/2024 15:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/11/2024 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/11/2024 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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25/11/2024 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.000,00)
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25/11/2024 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.000,00)
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25/11/2024 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.000,00)
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR em 16/07/2024
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10/07/2024 13:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2024 13:50
Iniciada a execução
-
10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR em 09/07/2024
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04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c82c73 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAI – RelatórioAos 02 de julho de 2024, a MM.
Juíza do Trabalho, Dra.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, desta 3ª Vara do Trabalho de Niterói, analisa e homologa a proposta de conciliação anexada pelos litigantes no ID 674ed6a, nas seguintes condições.II - Fundamentação1.
A Reclamada MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-60 pagará ao Reclamante JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: *80.***.*94-60 o valor líquido de R$ 37.000,00, em 03 parcelas, sendo a 1ª de R$ 13.000,00, com pagamento até o dia 18/07/2024, a 2ª de R$ 12.000,00, com pagamento até o dia 19/08/2024 e a 3ª de R$ 12.000,00 com pagamento até o dia 18/09/2024;2.
As parcelas serão quitadas mediante depósito na conta corrente do patrono do Reclamante Advogado do RECLAMANTE: GLEBER CHAVES PINTO JUNIOR, CPF *86.***.*69-56, Banco CEF, Agência 0174, OPERAÇÃO 3701, Conta corrente 000597049094-2, sendo desnecessária a comprovação nos autos, valendo o silêncio como quitação.3.
Com o pagamento o autor dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.4.
As partes declaram que 100% das verbas componentes deste acordo possuem natureza indenizatória: indenização do intervalo intrajornada (R$20.810,00); diferença de aviso prévio indenizado (R$591,00); diferenças de férias +1/3 (R$2.612,00); FGTS e multa compensatória de 40% (R$3.622,00); honorários sucumbenciais (R$5.550,00), juros e correção monetária (R$ 3.815,00).5.
O inadimplemento da Ré acarretará na antecipação das parcelas remanescentes, com aplicação de multa de 30% sobre o valor das parcelas ainda devidas; cientes os representantes da Ré de que a execução prosseguirá em face da Executada e dos sócios, solidariamente. 5.1.
Caso o depósito seja feito em cheque, as partes deverão aguardar a compensação sem que haja incidência de multa.5.2.
Caso ocorra atraso de apenas 24h, a multa aplicada será de 10%, sem a antecipação das parcelas vincendas. 5.3.
Outros casos de aplicação de multa por atraso serão analisados pelo juízo, com base nos art. 413, CC c/c art. 537, §1º, do CPC.5.4.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos pela parte autora, não será aplicada a multa supramencionada, devendo ser intimado o autor para fornecer os dados corretos, em 48 horas. 6.
Da mesma forma, fica ciente o exequente que a comunicação de inadimplemento que se comprovar indevida, será analisada sob a ótica do art. 80, incisos II a VI do CPC/15, podendo sujeitá-lo à indenização de 10% sobre o valor executado.7.
Custas contadas no valor de R$600,00 pela Reclamada, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 18/09/2024.8.
O reclamante desiste do Recurso Ordinário de ID d4668fe, devendo ser procedido o registro da desistência no PJE.9.
Dispensada a remessa à União, ante o valor do acordo.10.
Cumprido, excluam as restrições eventualmente inseridas.
Posteriormente, ao arquivo definitivo.III – DispositivoHomologo o acordo, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência.bgam NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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03/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
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03/07/2024 15:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/07/2024 19:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/07/2024 19:15
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/06/2024 11:49
Juntada a petição de Acordo
-
27/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 980ba14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 25 de junho de dois mil e vinte e quatro a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 03/06/2024merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
-
26/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
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26/06/2024 07:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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24/06/2024 23:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/06/2024 23:11
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: eda5794) para Manifestação
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24/06/2024 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
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19/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2024 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2024 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
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04/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
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04/06/2024 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/06/2024 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
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03/06/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/05/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/03/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR em 01/12/2023
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30/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR em 29/11/2023
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22/11/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
-
22/11/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
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22/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUSSEL DE ALMEIDA JUNIOR
-
17/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:41
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/11/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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