TRT1 - 0100037-08.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:41
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/07/2025 10:41
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/07/2025 10:41
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 10/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO RAFAEL AMELIA DE OLIVEIRA em 04/07/2025
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26/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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25/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA
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25/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RAFAEL AMELIA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:52
Audiência de instrução cancelada (01/07/2025 11:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 19/05/2025
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA em 14/05/2025
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09/05/2025 09:06
Juntada a petição de Réplica
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf27de3 proferido nos autos.
Despacho Pje Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos de expedição de ofícios e de produção de prova pericial contábil formulado pela ré na defesa apresentada.
A presente reclamação possui dentre os pedidos formulados o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 13/07/2024 a 29/11/2024.
Sustenta o reclamante que continuou a prestar serviços à ré nas mesmas condições após o término do contrato de emprego, que vigorou no período de 10/01/2024 a 12/07/2024.
A reclamada nega a existência de vínculo de emprego no período alegado.
Sustenta que o autor lhe prestou serviços como responsável técnico para atuar nas licitações em que a empresa participava mediante contrato de prestação de serviços iniciado em 11/07/2023.
Acrescenta que diante da crescente demanda de trabalho decorrente de novos contratos advindos das vitórias nos processos licitatórios, admitiu o autor como seu empregado em 10/01/2024 para desempenhar a função de gerente geral, com o objetivo de gerenciar contratações e executar as obras.
Assevera que o desempenho do autor foi ruim, razão pela qual rescindiu o contrato de emprego sem justo motivo em junho de 2024.
Assevera que a prestação dos serviços do reclamante prosseguiu por meio do contrato de prestação de serviços antes pactuado, o qual foi posteriormente rescindido unilateralmente pelo autor em 06/12/2024.
Alega ainda que o reclamante mantém contratos de prestação de serviços ativos registrados no CREA com outras empresas no mesmo período em que alega ter laborado em favor da ré sem vínculo de emprego, o que demonstra a incompatibilidade de horários.
A ré alega ainda que o desempenho ruim do reclamante lhe causou prejuízos financeiros, razão pela qual postula em reconvenção o ressarcimento de tais prejuízo, estimando o importe de R$909.642,46.
O contrato escrito de prestação de serviços pactuado entre as partes, mencionado na defesa, foi apresentado no ID 8e55ef5.
Da análise das alegações das partes, verifica-se que o caso dos autos amolda-se às questões discutidas no Tema n° 1389, com repercussão geral atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Em 14/04/2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, foi determinada pelo Ministro Gilmar Mendes a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões acima mencionadas até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a decisão do referido Recurso Extraordinário.
As partes deverão comunicar ao Juízo a decisão final proferida no ARE 153263 RG/PR para prosseguimento da presente reclamação.
Sobrevindo a decisão, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de expedição de ofícios e de produção de prova pericial contábil formulados pela ré na defesa apresentada.
Intimem-se as partes para ciência. BARRA MANSA/RJ, 05 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RAFAEL AMELIA DE OLIVEIRA -
05/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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05/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA
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05/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RAFAEL AMELIA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:45
Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/04/2025 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/04/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:33
Juntada a petição de Reconvenção
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14/04/2025 19:49
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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18/03/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA em 14/02/2025
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11/02/2025 03:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 10/02/2025
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28/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) D. C. LIMA CONSTRUTORA LTDA
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27/01/2025 15:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb0bcf2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, venha o autor com a procuração devidamente assinada, em 05 dias, Determino a inclusão em pauta híbrida para realização da audiência UNA HÍBRIDA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 15/04/2025 09:50 A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197? pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm CASO A PARTE RECLAMADA ESTEJA CADASTRADA NO E-DOMICÍLIO, A CITAÇÃO OCORRERÁ POR MEIO DO SISTEMA INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO. A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 01ª VT/BM, na RUA IZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo link acima.
Ficam as partes cientes de que, ao optarem pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelo ingresso/acesso e pela regularidade da conexão, não podendo tal situação ser alegada para fins de adiamento. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RAFAEL AMELIA DE OLIVEIRA -
24/01/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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24/01/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO RAFAEL AMELIA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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24/01/2025 10:19
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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14/01/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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