TRT1 - 0101123-40.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/06/2025 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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17/06/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de IARA SILVA VILLAS BOAS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 06/06/2025
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02/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101123-40.2023.5.01.0080 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO RECORRIDO: IARA SILVA VILLAS BOAS, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecer o recurso ordinário interposto por INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, por deserção, conhecer o recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO -
23/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) IARA SILVA VILLAS BOAS
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23/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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23/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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21/05/2025 11:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 07.***.***/0001-42 / null
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28/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 34 ()
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26/03/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 03/02/2025
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23/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2fedb8 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO RECORRIDO: IARA SILVA VILLAS BOAS, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc. GRATUIDADE DE JUSTIÇA No recurso ordinário de Id b648747, a primeira ré, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - INADH, pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, por ser organização social sem fins lucrativos, com fins filantrópicos, que presta serviços à comunidade.
Argumenta que “a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo de uma entidade sem fins lucrativos é inerente à sua essência”.
Com o aludido recurso ordinário vieram documentos de Id f54d0bd e seguintes, a saber: termo de abertura e encerramento (2022); recibo de entrega de escrituração contábil digital, referente a 2022 e datado de 01/06/2023; balanço patrimonial de 2022, e; demonstração de resultado do exercício - 2022.
Conforme decisão de Id bbeb799, o recurso ordinário foi recebido na origem, observando-se a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, notadamente através do estatuto juntado sob o Id a228bd8, verifico que a recorrente é associação de direito privado sem fins lucrativos.
Ademais, apresentou documento comprovando sua certificação de entidade beneficente de assistência social (Id beff5b4).
Assim, enquadra-se a recorrente na disposição do artigo 899, §10, da CLT, fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal.
Por outro lado, quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença (Id 63a5775).
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
In casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, porquanto associação civil sem fins lucrativos, certo é que não demonstrou, de forma cabal, que sua situação financeira é deficitária e impeditiva quanto ao pagamento das despesas processuais, já que não consta nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a sua precariedade financeira atual.
Os documentos carreados no Id f54d0bd e seguintes são todos referentes ao ano de 2022, não se prestando a comprovar a situação alegada quando da interposição do recurso, em 22/10/2024.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST.
Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag: 276420165050193, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Não se desvencilhando a ré do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO -
22/01/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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22/01/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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22/01/2025 11:57
Proferida decisão
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22/01/2025 11:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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22/01/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/12/2024 11:25
Determinada a requisição de informações
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02/12/2024 18:40
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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