TRT1 - 0101358-15.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101358-15.2024.5.01.0551 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3087c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo improcedente o pedido formulado por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA COUTINHO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA; julgo procedente em parte o pedido formulado em face de SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO e de LACS SUL LTDA - ME e para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a primeira e a segunda rés, solidariamente, a pagar ao autor as seguintes verbas: - diferenças de verbas resilitórias, conforme fundamentação; - os valores devidos ao FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive com a multa de 40% do FGTS, o que será apurado em regular liquidação de sentença; - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como sobre as diferenças de verbas resilitórias não quitadas; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente à média salarial auferida nos últimos doze meses laborados, anteriores ao início do gozo da licença não remunerada, qual seja, R$3.251,26 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). - juros e a correção monetária a incidir sobre os dias de atraso no pagamento dos salários, a partir do dia primeiro do mês subsequente ao vencido, por todo o período imprescrito. - indenização por dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ficam a reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Condeno, por fim, a reclamante, a pagar à terceira ré honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor total dos pedidos formulados, em razão da declaração de improcedência total da pretensão de condenação subsidiária daquela demandada.
Custas no importe de R$ 240,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pelas reclamadas (primeira e segunda).
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados acima.
Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Barra Mansa, doze dias do mês de maio de 2025. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACS SUL LTDA - ME - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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