TRT1 - 0101451-43.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 13:58
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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23/07/2025 13:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 982,02)
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22/07/2025 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANE FRANCA DE OLIVEIRA MOISES em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ARINETE MOISES em 15/07/2025
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04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b123f6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA INACIO -
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCA DE OLIVEIRA MOISES
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03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ARINETE MOISES
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03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA INACIO
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03/07/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA INACIO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE FRANCA DE OLIVEIRA MOISES sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA INACIO em 01/07/2025
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01/07/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a84e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e INDEFIRO às reclamadas, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando as reclamadas solidariamente ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª reclamada pelo período de 02/03/2022 a 22/05/2024, na função de empregada doméstica, com remuneração inicial no valor de R$ 1.500,00, reajustada para R$ 2.400,00 a partir de 01/10/2023.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 02/03/2022 e data de saída 22/05/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade.
PAGAMENTO: - 13º salário proporcional do ano de 2022, na fração de 10/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário integral do ano de 2023; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 5/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2022/2023 e 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 3/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre férias proporcionais e trezenos proporcionais; - A partir de 01/10/2023, horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3 e depósitos de FGTS, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 982,02, sendo de conhecimento no valor de R$ 785,61, sobre o valor da condenação – R$ 39.280,66, e custas de liquidação no importe de R$ 196,40, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão.
Expeça-se ainda ofício à Receita Federal, Ministério Público Federal e Estadual, para ciência da presente decisão e adoção das medidas que entenderem pertinentes, tendo em vista a comprovação de recebimento irregular do bolsa família pela reclamante.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARINETE MOISES - CRISTIANE FRANCA DE OLIVEIRA MOISES -
13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCA DE OLIVEIRA MOISES
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13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ARINETE MOISES
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13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA INACIO
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13/06/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 982,02
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13/06/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA INACIO
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13/06/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA INACIO
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13/06/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/06/2025 13:47
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 09:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/06/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 01:20
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ARINETE MOISES
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30/01/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfba70b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID d6ceb5e, bem como informar, em 05 dias, o atual endereço da 1ª reclamada (ARINETE MOISES), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vindo, cite-se a 1ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA INACIO -
28/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA INACIO
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28/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/01/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDREA INACIO em 16/12/2024
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 19:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 19:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 18:58
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANE FRANCA DE OLIVEIRA MOISES
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03/12/2024 18:58
Expedido(a) mandado a(o) ARINETE MOISES
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03/12/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA INACIO
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03/12/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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