TRT1 - 0100169-70.2020.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 17:31
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08e383 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA em 06/02/2025
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31/01/2025 18:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b794b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA Recorrido(a)(s): SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Visto etc.
O recorrente requer, no bojo do seu apelo Id. ac2b074, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que o benefício ora requerido já foi concedido na sentença de Id. 10b5051, razão pela qual resta patente a falta de interesse recursal quanto ao ponto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supramencionado, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. ac2b074, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA
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22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA
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03/09/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA em 22/08/2024
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22/08/2024 20:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA
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06/08/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA - CPF: *52.***.*67-74
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19/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 EM MESA ()
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15/07/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA em 18/06/2024
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11/06/2024 13:32
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA
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07/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/05/2024
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA em 16/05/2024
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02/05/2024 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA
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25/04/2024 12:08
Conhecido o recurso de MARCLEI MAURO TEIXEIRA DA MOTTA - CPF: *52.***.*67-74 e não provido
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 13:00 Presencial ()
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13/12/2023 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 21:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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13/12/2023 13:35
Retirado de pauta o processo
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18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:24
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 ACCD ()
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19/10/2023 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 22:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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05/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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