TRT1 - 0100163-91.2020.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 20/03/2025
-
20/03/2025 21:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/03/2025 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/03/2025 22:09
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2025 22:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ea428 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA - CLEYTON COUTO MONTOSANE -
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON COUTO MONTOSANE
-
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
02/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON COUTO MONTOSANE
-
02/03/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
24/02/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 19:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/01/2025 21:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d479a0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CLEYTON COUTO MONTOSANE 2. IRMÃOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. IRMÃOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA 2. COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA 3. PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA 4. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 5. CLEYTON COUTO MONTOSANE Recurso de: CLEYTON COUTO MONTOSANE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: IRMÃOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/2086/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA - CLEYTON COUTO MONTOSANE -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON COUTO MONTOSANE
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22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de CLEYTON COUTO MONTOSANE
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24/09/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 14:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLEYTON COUTO MONTOSANE em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
09/09/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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09/09/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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09/09/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
09/09/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON COUTO MONTOSANE
-
14/08/2024 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40
-
05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
11/07/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 02/07/2024
-
27/06/2024 19:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/06/2024 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
17/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
17/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
17/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON COUTO MONTOSANE
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04/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 e provido em parte
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04/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de CLEYTON COUTO MONTOSANE - CPF: *63.***.*71-24 e não provido
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
22/04/2024 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/04/2024 21:02
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
11/03/2024 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
29/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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