TRT1 - 0100180-85.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PINTO em 11/09/2025
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11/09/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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29/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3803a proferida nos autos.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR Apresentado o agravo de petição tempestivamente (id ed9365d), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo de 08 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA ENEL Apresentado o agravo de petição ID 6650332 intempestivo.
Portanto, não conheço do recurso. 28 de agosto de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PINTO -
28/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
-
28/08/2025 15:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A
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28/08/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIS CARLOS PINTO sem efeito suspensivo
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22/08/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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17/08/2025 22:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/08/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2025
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14/08/2025 16:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
31/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
-
31/07/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIS CARLOS PINTO
-
31/07/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
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20/06/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc3fb1 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Ao embargado e impugnado.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para o julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
-
10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PINTO em 13/05/2025
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13/05/2025 19:07
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 18:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100180-85.2024.5.01.0242 : LUIS CARLOS PINTO : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS PINTO Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PINTO -
02/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
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07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 14:05
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PINTO em 17/02/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebe184 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
O exequente apresentou contestação.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PINTO -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
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22/01/2025 12:14
Proferida decisão
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22/01/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/01/2025 19:21
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
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16/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/12/2024 23:10
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2024
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11/11/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PINTO
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09/11/2024 09:50
Homologada a liquidação
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08/11/2024 20:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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25/10/2024 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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18/10/2024 09:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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09/08/2024 15:12
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 00:41
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2024 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2024
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13/03/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/03/2024 08:21
Iniciada a liquidação
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04/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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