TRT1 - 0101179-14.2019.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf0f95 proferido nos autos.
Garantido o Juízo, #id:7ffd7c8, tenbdo a executada apresentado Embargos à Execução, recebo o incidente.
Dou o Juízo por garantido.
Ao Embargado.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423976a proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CONRADO DA COSTA -
01/03/2023 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CONRADO DA COSTA em 28/02/2023
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01/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/02/2023
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10/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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09/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/02/2023 13:42
Conhecido o recurso de PAULO CONRADO DA COSTA - CPF: *78.***.*97-49 e provido
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07/02/2023 13:41
Conhecido o recurso de PAULO CONRADO DA COSTA - CPF: *78.***.*97-49 e provido
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15/12/2022 11:19
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 01º - 02 - 2023 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 10 HS ()
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03/11/2022 22:54
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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05/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2022
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04/10/2022 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:30
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 13:30 26 - 10 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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27/09/2022 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2022 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/08/2022
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11/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CONRADO DA COSTA em 10/08/2022
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03/08/2022 21:44
Juntada a petição de Manifestação (Reg da Representação Processual )
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28/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/07/2022 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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26/07/2022 16:36
Proferida decisão
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21/07/2022 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/07/2022 12:14
Encerrada a conclusão
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25/03/2022 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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