TRT1 - 0100953-23.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAYANE DOS SANTOS FERREIRA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA CLAUDIA DE SOUZA QUEIROZ *44.***.*03-45 em 30/06/2025
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13/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1d05c proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: LUCIA CLAUDIA DE SOUZA QUEIROZ *44.***.*03-45 RECORRIDO: DAYANE DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a autora postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, alegando ter sofrido "pejotização" na relação mantida entre as partes.
Verifico que a presente matéria é afeta ao Tema 1389 de Repercussão Geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual aborda a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador especialmente para essa finalidade".
O Exmo.
Ministro Relator, Gilmar Mendes, nos termos da decisão de 14/04/2025, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Assim, considerando que a presente ação discute a existência de vínculo de emprego de médico por interposta pessoa jurídica, enquanto a reclamada defende a licitude do contrato de prestação de serviços, entendo que o caso se enquadra nas hipóteses elencadas pela determinação do STF.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE 1532603 RG/PR pelo STF; 2.
A intimação das partes para ciência da decisão; 3. À Secretaria para realizar o lançamento no sistema PJe para constar o sobrestamento com o registro do movimento processual “Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265)", com indicação do Tema 1389; 4.
Após o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, ou determinação em contrário da Suprema Corte, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. alcg RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA CLAUDIA DE SOUZA QUEIROZ *44.***.*03-45 -
12/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE DOS SANTOS FERREIRA
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12/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CLAUDIA DE SOUZA QUEIROZ *44.***.*03-45
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12/06/2025 19:28
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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12/06/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO SEGAL
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12/06/2025 17:47
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100953-23.2024.5.01.0019 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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