TRT1 - 0100196-73.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
25/09/2025 21:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/09/2025 09:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/09/2025
-
12/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
11/09/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS GOMES
-
11/09/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/09/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6204158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
02/09/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
02/09/2025 19:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE CARLOS GOMES
-
02/09/2025 19:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dde2e1a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Ante os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, com sem manifestações das partes, dou por encerrada a produção da prova pericial. NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
18/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/08/2025 17:09
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
-
20/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b3915 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Ao embargado e impugnado.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para o julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOMES -
10/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GOMES em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/05/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/05/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100196-73.2023.5.01.0242 : JOSE CARLOS GOMES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS GOMES Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOMES -
02/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 14:03
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GOMES em 17/02/2025
-
23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a436e1c proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
O exequente apresentou contestação.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOMES -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
22/01/2025 12:14
Proferida decisão
-
22/01/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/01/2025 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
16/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/12/2024 14:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
25/11/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
22/11/2024 15:55
Homologada a liquidação
-
22/11/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/08/2024
-
07/08/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
25/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2024
-
10/07/2024 13:16
Juntada a petição de Impugnação
-
03/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOMES
-
08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 07/06/2024
-
29/05/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/05/2024 08:42
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
11/01/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/12/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/11/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 17/08/2023
-
10/08/2023 10:32
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
11/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
28/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/04/2023
-
30/03/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/03/2023 14:09
Iniciada a liquidação
-
25/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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