TRT1 - 0100866-47.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/09/2025 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em 19/09/2025
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19/09/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100866-47.2022.5.01.0016 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: EVANDRO NEVES DE SOUZA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECORRIDO: EVANDRO NEVES DE SOUZA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): EVANDRO NEVES DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b58fe21, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 02 de setembro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras laboradas e seus reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada;e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da redução da condenação, altera-se o valor a ela arbitrado, estimando-o em R$20.000,00, para efeitos do art. 789, IV e § 2º da CLT, e fixando as custas em R$ 400,00, pela ré RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO NEVES DE SOUZA -
05/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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05/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO NEVES DE SOUZA
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04/09/2025 13:59
Conhecido o recurso de EVANDRO NEVES DE SOUZA - CPF: *29.***.*88-06 e não provido
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04/09/2025 13:59
Conhecido o recurso de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-04 e provido em parte
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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21/07/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd186f proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: EVANDRO NEVES DE SOUZA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECORRIDO: EVANDRO NEVES DE SOUZA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR DESERTO, SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
DO SEGURO GARANTIA.
DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE Alega a parte autora em contrarrazões que a recorrente anexou aos autos apólice de seguro garantia judicial (ID. f3335ea), com prazo de validade determinado (término em 30/01/2028), para comprovação do preparo, o que não atende a finalidade legal, já que o seguro garantia deve ter data de validade indeterminada, ante a impossibilidade de se prever o tempo de duração do processo.
Aduz, ainda, que a garantia não deve ser reputada válida, considerando que estabelece prazo de 15 dias para o pagamento, o que viola o disposto no art. 880 da CLT.
Acrescenta que tampouco houve comprovação do pagamento do prêmio, o que inviabiliza a aceitação da garantia pelo juízo.
Pugna pelo não conhecimento do apelo, por deserto.
Com parcial razão.
O recurso ordinário interposto pela ré em 05/02/2025, está acompanhado das guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais (ID. 20ab6a5 e ID. 6db3063), e depósito recursal mediante a apresentação de apólice de seguro garantia, em valor correspondente ao teto de R$ 13.133,46, acrescido de 30%, como determina a lei, totalizando R$17.073,50 (ID. 4bb0815).
Com efeito, o § 11, do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
O seguro garantia apresentado tem como fim da vigência o dia 30/01/2028, o que observa o período mínimo de vigência de 03 anos de que trata o Ato Conjunto TST CSJT.CGJT nº 01 de 16 de outubro de 2019, não havendo que se falar em deserção por tal fundamento.
Tampouco há que se falar em necessidade de comprovação de pagamento do valor do prêmio, já que há previsão expressa de validade da garantia, mesmo que o tomador não realize o pagamento do prêmio. (vide cláusula 11.3 – fls. 1272) Todavia, verifico que, de fato, o item 5.2 das Condições Contratuais da apólice está em desacordo com o disposto no artigo 880 da CLT, senão, vejamos.
A cláusula 5.2 da apólice assim dispõe: (fls. 1271) 5.
CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 5.1.
Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado com: I. o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; II. não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial. 5.3.
A Indenização corresponderá ao valor inadimplido pelo Tomador, devidamente atualizado pelos índices aplicáveis ao processo trabalhista. O art. 880 da CLT fixa o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, do que se infere que a garantia apresentada pela ré obsta o eventual cumprimento da obrigação no prazo legal.
Portanto, tenho por não atendida legislação que regula a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia.
E sendo assim, nos termos dos artigos arts. 188, 283, 932, p.u, e 1.007, §§2º, 7º do CPC, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do C.
TST, intime-se a ré para regularização do preparo, mediante a sanatória da condicionante acima exposta ou o recolhimento do valor em pecúnia, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A -
24/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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24/06/2025 13:29
Proferida decisão
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23/06/2025 00:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100866-47.2022.5.01.0016 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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