TRT1 - 0100813-07.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/07/2025
-
23/06/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f16063 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição interposto pelo exequente é tempestivo, considerando que a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024.
Certifico outrossim, que o autor se encontra representado em id 09d5bea.
Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente.
Aos Agravados em 08 dias.
Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP -
18/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
18/06/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/06/2025 08:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/06/2025 08:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/06/2025 10:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA em 04/06/2025
-
27/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aa138 proferido nos autos.
Vistos etc.
A manifestação da ré em Id 4fab316 ratifica a informação de que o acordo foi cumprido com atraso na primeira parcela, sendo pleiteado pelo autor o pagamento da cláusula penal. No entanto, o que se verifica nestes autos é que a quitação da parcela em questão aconteceu um dia útil após a data ajustada, providenciando a ré o pagamento antecipado da parcela seguinte (segunda parcela), como medida de demonstrar a sua boa-fé. Embora conste do acordo homologado a previsão de multa de 50% sobre o valor não quitado para a hipótese de inadimplemento, o atraso ínfimo no pagamento da parcela (apenas um dia útil), a aplicação da penalidade nos termos previstos não atende a razoabilidade e proporcionalidade.
Saliente-se que a cláusula penal tem por escopo a coerção do devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, tendo atingido o sem fim considerando o depósito da parcela em questão.
Por fim, ficam cientes as partes, que não será tolerado qualquer outro atraso, passando a ré, caso se verificar, a ser considerada inadimplente desde a primeira parcela, com aplicação da multa sobre o valor total do acordo e vencimento antecipado das demais parcelas, o que, por ora se releva, conforme fundamentos acima.
Intime-se.
Aguarde-se a integralização do acordo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP -
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
26/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7adbcb proferido nos autos.
Manifeste-se o exequente, requerendo o que for de seu interesse.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA -
08/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
08/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2938c9e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se a reclamada, em 05 dias, acerca da petição da parte autora em #id:7fb78a7, sob pena de execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP -
24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
24/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/04/2025 17:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/04/2025 17:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
20/04/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 08:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 08:48
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 15:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
08/04/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
08/04/2025 15:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
08/04/2025 15:00
Audiência una realizada (08/04/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2025 22:12
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100813-07.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA RECLAMADO: RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 08/04/2025 09:50 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA -
22/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS EIRELI - EPP
-
22/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS EIRELI - EPP
-
22/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
22/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
22/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
22/01/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
28/11/2024 10:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:36
Audiência una designada (08/04/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 10:36
Audiência una cancelada (12/06/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/09/2024 19:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 19:55
Audiência una designada (12/06/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS EIRELI - EPP
-
15/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
15/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
15/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/08/2024 11:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/08/2024 16:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2024 12:10 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
13/08/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
04/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) QUICK DELIVERY BRASILIA ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS EIRELI - EPP
-
04/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RD EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
04/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA
-
04/07/2024 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 12:10 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
25/06/2024 13:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
21/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101496-12.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:00
Processo nº 0100829-49.2017.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Salles da Rocha Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2017 18:47
Processo nº 0101461-64.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:15
Processo nº 0100951-91.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Vieira Pina Vianna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 06:00
Processo nº 0100951-91.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Barros Machado da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 20:24