TRT1 - 0100054-37.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2025 15:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
12/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
12/08/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em 06/08/2025
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06/08/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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28/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/07/2025 13:03
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em 22/07/2025
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15/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b4eb5 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME -
08/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
-
08/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
-
08/07/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec490fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a inépcia aduzida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101448-16.2024.5.01.0036, proposta por ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 8 dias,Aviso prévio de 33 dias,13º proporcional de 2025 de 1/12,Férias simples de 2024/2025 + o terço constitucional,Férias proporcionais de 1/12 + o terço constitucional,Depósitos de FGTS;40% FGTS;Multa 477, CLT.
Determino que a ré anote a baixa na CTPS da autora, com a data de saída em 10.02.2025, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Determino que a Secretaria expeça alvará para saque do FGTS e ofício para acesso ao Seguro Desemprego.
Diante do acima exposto, afasto a preliminar de litispendência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100054-37.2025.5.01.0036, proposta por ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0101448-16.2024.5.01.0036).
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.068,64, sobre o valor dado à causa de R$ 53.431,86, isento (0100054-37.2025.5.01.0036).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA -
18/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
-
18/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
-
18/06/2025 16:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.068,64
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18/06/2025 16:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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18/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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12/05/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/05/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/05/2025 10:21 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 13:54
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100054-37.2025.5.01.0036 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 12/05/2025 10:21 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (25012411065768700000218977211), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
JESSICA MENEZES MARTINS CARDOSO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA -
28/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
-
28/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
-
28/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
-
28/01/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/05/2025 10:21 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 17:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/01/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/01/2025 11:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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