TRT1 - 0100462-54.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/08/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/04/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025
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14/04/2025 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 14:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 07:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a3066c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CLAUDINEIA GONÇALVES DA SILVA MONTEIRO 2. ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. CLAUDINEIA GONÇALVES DA SILVA MONTEIRO Visto, etc.
Considerando cumprimento do despacho de Id. 57ec537, passo à análise dos recursos de revista interpostos.
Recurso de: CLAUDINEIA GONÇALVES DA SILVA MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV,XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406. - divergência jurisprudencial . - contraiedade à decisão do STF no julgamento da ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ENEL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor das partes meritórias do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/10685/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO
-
10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO
-
06/02/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ec537 proferido nos autos.
Parte(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. CLAUDINEIA GONÇALVES DA SILVA MONTEIRO Visto etc.
Verifica-se que, com os embargos à execução, veio ao processo apólice de seguro garantia judicial para garantia do juízo, conforme documento de Id. fb3f195.
Ocorre que, para aceitação desta modalidade de garantia do juízo, a mesma deverá seguir os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, conforme o que dispõe seus artigos 3º e 5º.
Da análise da referida apólice, constata-se que a parte não acostou as condições gerais da apólice, bem como não atendeu ao disposto no artigo 5º, III, que assim dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP".
Desse modo, consoante o disposto no artigo 12 do referido ato, intime-se a ré ENEL BRASIL S.A., para apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou certidão de Licenciamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para análise do recurso de revista.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 17:43
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 18:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/11/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:22
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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21/11/2024 17:22
Conhecido o recurso de CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO - CPF: *41.***.*65-72 e não provido
-
21/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA GONCALVES DA SILVA MONTEIRO
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
28/09/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
19/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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