TRT1 - 0100286-36.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a439419 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Homologo os cálculos da parte ré, de ID 313ab3d, a retificados e atualizados pela Calculista do Juízo, em consonância com o requerido pela autarquia previdenciária, em planilhas de ID 4b8136f, observando a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, no VALOR TOTAL de R$ 295.270,96, assim discriminados: a.
Total devido à reclamante R$ 200.576,51 b.
FGTS a ser depositado na conta vinculada: R$ 14.595,68 c.
Imposto de renda: R$ 142,50 d.
INSS – Rte + Rda: R$ 47.659,07 e.
Honorários devidos ao patrono da Rte: R$ 32.297,20. 2.
Atento ao princípio da celeridade processual e considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, observada a norma contida no art. 76, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, verifico que o valor do depósito, conforme extrato de ID 3c7da91– é de R$ 13.951,17. Convolo-o em penhora e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia, na forma do inciso I do art. 108 da Consolidação dos Provimentos do CGJT. 3.
Assim, resta apurada uma diferença devida de R$ 281.319,79. Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur. 4. Intime-se a União Federal (PGF) nos termos do Art.879, §3º da CLT. 5.
Decorrido o prazo in albis e ante o Plano de Execução em favor da(s) Reclamadas(s) encaminhem-se os autos ao Juízo Auxiliar de Execução Centralizada para habilitação dos valores devidos. 5.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber. 6.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 7.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 8.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE AGUIAR DA SILVA -
14/01/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2024
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03/12/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE AGUIAR DA SILVA em 29/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE AGUIAR DA SILVA
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06/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de LUCIENE AGUIAR DA SILVA - CPF: *24.***.*78-90 e provido em parte
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06/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
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08/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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31/07/2024 21:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/04/2024 08:33
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/04/2024 19:18
Proferida decisão
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25/04/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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22/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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