TRT1 - 0100247-33.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGNALDO SILVA SANTOS em 15/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd2c8e proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SILVA SANTOS -
04/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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04/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
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04/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 12:17
Iniciada a execução
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26/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc0379 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada, conforme o art.878 da CLT.
Prazo 15 dias. QUEIMADOS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SILVA SANTOS -
12/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
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12/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 30/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2025
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15/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100247-33.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: AGNALDO SILVA SANTOS RECLAMADO: SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME Pelo presente fica citado (a) para pagar em 15 dias, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, a quantia de R$ 990.254,48, sob pena de aplicação de imediata penhora, via BACENJUD, com bloqueio dos créditos na forma do art. 835 do CPC, e restrição veicular, via RENAJUD.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GEFIP, conforme art. 32, IV, da Lei 8.212/91, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 11 de julho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME -
11/07/2025 04:51
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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02/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e549aa5 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. e422ef3, fixando os valores da condenação em R$ 990.254,48. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Decorrido o prazo e a requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 9 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 10 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 11 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 12 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 13 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 14- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 15 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 16 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME -
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
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01/07/2025 14:10
Homologada a liquidação
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30/06/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 17/06/2025
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04/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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03/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
-
03/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/04/2025 13:41
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/04/2025 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de AGNALDO SILVA SANTOS em 13/03/2025
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d293e proferido nos autos.
DESPACHO 1 – Designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 04/04/2025 09:41; 2 – Determino que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial na Plataforma ZOOM, tendo em vista que não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. As partes deverão estar presentes na forma dos artigos 843 e 844 da CLT. 3 - NÃO HAVERÁ ENVIO DE E-MAIL COM CONVITE PELA SECRETARIA PARA OS ADVOGADOS E PARTES.
OS PATRONOS DEVERÃO ENVIAR OS DADOS (LINK E/OU ID DE REUNIÃO E SENHA, conforme item 4), APLICANDO-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 455 DO CPC. 4 - Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 862 4881 1860 Senha: 573626 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60? pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se.
JMA QUEIMADOS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME -
25/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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25/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
-
25/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 17:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/04/2025 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 15:31
Transitado em julgado em 06/02/2025
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14/02/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de AGNALDO SILVA SANTOS em 06/02/2025
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544eeed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decreto a revelia e confissão ficta da ré; e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por AGNALDO SILVA SANTOS para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a reclamada, SW LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, no período compreendido entre 25/09/2018 a 08/11/2023, na função de Operador de Máquina Pesada, com salário de R$ 3.750,00, por mês, e condená-la, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 8 dias correspondente ao mês de novembro de 2023; - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 13º salário integral de 2019, 2020, 2021 e 2022; e 13º salário proporcional de 2023 (12/12); - férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro; férias simples de 2022/2023; e férias proporcionais de 2023/2024 (3/12), todas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a uma hora por dia de trabalho, com acréscimo de 50%. Condeno a reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS do reclamante para constar a data de admissão em 25/09/2018 e a data de saída em 08/11/2023, na função de Operador de Máquina Pesada, com salário de R$ 3.750,00, por mês.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos durante o período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário de R$ 3.750,00, por mês.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 300.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SILVA SANTOS -
22/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
22/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
-
22/01/2025 12:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
22/01/2025 12:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de AGNALDO SILVA SANTOS
-
22/01/2025 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO SILVA SANTOS
-
22/11/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/10/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 09:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2024
-
06/09/2024 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2024 05:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 05:12
Expedido(a) mandado a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
16/08/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/08/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/08/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 26/04/2024
-
13/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de AGNALDO SILVA SANTOS em 12/04/2024
-
04/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de AGNALDO SILVA SANTOS em 03/04/2024
-
03/04/2024 05:46
Expedido(a) intimação a(o) SW LOCACAO DE MAQUINAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
03/04/2024 05:46
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
-
21/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO SILVA SANTOS
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19/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/03/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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