TRT1 - 0101047-28.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 09/09/2025
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101047-28.2023.5.01.0561 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA, CONFIANZA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA, CONFIANZA TRANSPORTES LTDA VFS Tomar ciência da decisão de id108f007 : "… por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e conhecer, em parte, daquele interposto pela ré, não o fazendo no que se refere à alegação de desconsideração do depoimento prestado pelo preposto, em virtude da preclusão.
Não conhecer do do recurso adesivo interposto pela reclamada, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
No mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao da ré para excluir a condenação ao pagamento do sétimo dia laborado, do que resulta a integral improcedência da ação, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA -
26/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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26/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 e provido
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13/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*52-03 e não provido
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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14/07/2025 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101047-28.2023.5.01.0561 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47959c proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 18/03/2025, ID nº deac9ed, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fe3c4fc.
Depósito recursal e custas ID nº ee56558 e cd0a688, corretamente recolhidas pela Ré em 06/03/2025.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 28/04/2025, ID nº da7d606, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 45c266d.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36bd80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA (reclamante) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID 7c84428, na forma da medida apresentada no ID d762972.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão parcial.
Integro a decisão embargada, determinando que, para fins de cálculo, seja utilizado o divisor 210, conforme previsto no instrumento coletivo da categoria.
Quanto às demais questões embargadas, não há vícios a serem sanados, não se pautando em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Destaco que, na sentença ID. a87ea0e, já consta a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Acolho parcialmente os embargos de declaração.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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