TRT1 - 0101035-73.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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16/08/2025 10:15
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/07/2025 16:38
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/07/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/06/2025 11:54
Iniciada a execução
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16/06/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/06/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDVANILDO GOIS SANTANA em 22/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de EDVANILDO GOIS SANTANA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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25/03/2025 15:14
Expedido(a) ofício a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0dfa2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, expeça-se alvará e ofício a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor e a habilitação da parte autora para recebimento do seguro-desemprego, respectivamente.
Paralelamente, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo interesse do(a) exequente, intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 750,00, o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVANILDO GOIS SANTANA -
21/03/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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21/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/03/2025 18:57
Transitado em julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 19/03/2025
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20/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDVANILDO GOIS SANTANA em 19/03/2025
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06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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26/02/2025 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,82
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26/02/2025 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDVANILDO GOIS SANTANA
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26/02/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANILDO GOIS SANTANA
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20/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/02/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 17:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (19/02/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/02/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de EDVANILDO GOIS SANTANA em 03/02/2025
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c98eb0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista os esclarecimentos apresentados na certidão do Oficial de Justiça, renove-se o expediente de Id 70802da, redirecionando-o ao Hospital Federal dos Servidores do Estado - CNPJ 24.***.***/0001-52, tomador dos serviços, para que proceda ao bloqueio do crédito até o montante de R$ 18.565,23, conforme determinado na decisão de Id d2e604c.
Realizado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da constrição realizada.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVANILDO GOIS SANTANA -
22/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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22/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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22/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/12/2024 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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09/12/2024 12:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (18/12/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/12/2024 21:12
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/12/2024
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDVANILDO GOIS SANTANA em 06/12/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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27/11/2024 12:05
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de EDVANILDO GOIS SANTANA
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19/11/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/11/2024 15:41
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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24/10/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/10/2024
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDVANILDO GOIS SANTANA em 02/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 01/10/2024
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10/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/09/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/09/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) EDVANILDO GOIS SANTANA
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06/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/09/2024 12:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (18/12/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 10:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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