TRT1 - 0100969-35.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO em 05/09/2025
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06/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de WILSON SOARES DA SILVA em 05/09/2025
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29/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME
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27/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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27/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
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27/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SOARES DA SILVA
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20/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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18/07/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/07/2025 10:07
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES em 13/03/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME em 27/02/2025
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27/02/2025 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/02/2025 22:55
Juntada a petição de Contraminuta
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24/02/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 13:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7e0b7 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc.
Em que pese o Agravante não tenha realizado o recolhimento das custas processuais, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do NCPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento e, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Isto posto, dou seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo Embargante (Id bf8e613).
Ao (s) agravados (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contraminutas, encaminhem-se os autos ao Eg.TRT, com as nossas homenagens. aa NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME - ELIANA SAMPAIO GOUDINHO -
13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME
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13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
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13/02/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WILSON SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO em 11/02/2025
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10/02/2025 13:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/01/2025 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2025 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 09:56
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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29/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7cefa proferido nos autos.
SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por WILSON SOARES DA SILVA, em face de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO, pelos fatos e fundamentos expostos na petição em ID c334ade e documentos juntados em ID 167b54e.
A embargada Eliana, devidamente intimada, apresentou manifestação em ID. d3b5ed8, e os demais não se manifestaram.
A peça é tempestiva. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, encontra-se atualmente regulamentada nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" O Embargante não comprova nos autos que seu rendimento mensal é inferior a 40% do teto previdenciário ou sendo superior a sua incapacidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não preenchendo, assim, os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, nos termos da nova redação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
DO BEM PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO Requer o Embargante, em suma, a desconstituição da penhora sobre o veículo placa KYM5054, marca modelo Fiat-Fiorino 1.4 flex, ano modelo 2014/2015, penhorado nos autos principais (ATOrd 0101131-06.2019.5.01.0226), em 14/08/2024 (id. a5391a0), avaliado em R$ 40.000,00.
Aduz o Embargante que manteve união estável com a 2ª Ré senhora Lucinete de 2004 a 30/03/2012, quando contraíram matrimônio, pelo regime de separação total de bens, conforme certidão ao id 10de816 - fls. 150, que se divorciou em 31/07/2023.
Afirma, ainda, que fizeram a partilha dos bens contraídos durante a existência do casamento, que ficou acordado que o veículo penhorado passaria para propriedade do Embargante, conforme partilha de bens homologada em 31/07/2023 - id c93e8f1- fls.66, alega, ainda, que o ex-cônjuge dificultou a transferência do bem, não fornecendo os documentos originais, que a penhora foi realizada após a partilha e antes da desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
Analiso.
Tendo a 2ª Ré casado com o Embargante pelo regime de separação total de bens, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecem sendo particulares de cada cônjuge, conforme art. 1.687 do CC.
Sendo a sócia empresária individual sua responsabilidade é ilimitada e solidária, sendo comum o patrimônio pessoal da sócia e o da empresa, ou seja, ela tinha ciência da existência do processo trabalhista, que tramita desde 24/09/2019, e mesmo assim efetuou a transferência do bem na partilha, em 31/07/2023, atuando para fraudar a execução do bem.
Sobre a matéria, transcrevo trecho da lei processual aplicável ao caso: Com efeito, o art. 792, IV, do NCPC, aplicável subsidiariamente à esfera trabalhista (CLT, art. 769), estabelece que: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Consoante o art. 790, II do NCPC, os bens do sócio são abrangidos pela execução, sendo certo que, tendo plena ciência de que sobre sua empresa e, consequentemente, sobre sua pessoa, pesava ação que poderia levá-lo a insolvência, não poderia ter transferido o patrimônio como o fez.
Nesse contexto, quando um devedor renuncia a um bem de sua propriedade e, via de consequência, frustra o crédito daquele que tem valores a receber, se configura a tentativa de se beneficiar de sua torpeza, o que é vedado por princípio geral do direito.
Decerto, nada obsta que o Embargante, entendendo-se como prejudicado ou lesado, promova demanda visando a reparar prejuízos pela constrição aqui examinada, sendo certo que tal ônus não há que recair sobre aquele que é credor nos autos principais .
Pelos motivos acima, DEIXO DE ACOLHER os pedidos do Embargante, restando mantida a constrição judicial dos direitos aquisitivos sobre o veículo placa KYM5054.
III - DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de terceiro opostos por WILSON SOARES DA SILVA, em face de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO para, no mérito, NÃO OS ACOLHER. conforme a fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A , V , da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitada em Julgado, certifique-se a presente decisão no processo nº 0101131-06.2019.5.01.0226.
Após, arquive-se os autos em definitivo. aa NOVA IGUACU/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON SOARES DA SILVA -
28/01/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/01/2025 15:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de WILSON SOARES DA SILVA
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28/01/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME
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28/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
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28/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SOARES DA SILVA
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28/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/12/2024 09:42
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES em 04/11/2024
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24/10/2024 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME em 17/10/2024
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11/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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08/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME
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02/10/2024 15:12
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/09/2024 16:02
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
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17/09/2024 16:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/09/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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