TRT1 - 0100128-09.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/07/2025 09:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/07/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
10/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
10/07/2025 07:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
10/07/2025 07:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/07/2025 15:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
09/07/2025 08:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/07/2025 15:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
01/07/2025 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
11/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
04/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES DE FARIAS JUNIOR
-
03/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES DE FARIAS JUNIOR
-
03/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/06/2025 14:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
27/05/2025 12:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
27/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
27/05/2025 10:42
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
09/04/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 07:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/04/2025 15:46
Convertido o julgamento em diligência
-
08/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
07/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa8954 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recurso interposto no prazo legal.
Subscritor com procuração.
Custas e depósito recursal comprovados.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada.
Em atenção ao artigo 899 da CLT, o presente recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que não houve concessão de efeito suspensivo pretendido em sede de embargos de declaração, decisão a que me reporto.
Intime-se o reclamante recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Apresentadas ou decorrido in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef37771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b8ea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta JORGE BORGES DE FARIAS JUNIOR para (i) declarar a nulidade da dispensa imotivada operada em 15/02/2024; (ii) determinar, em sede de tutela de urgência, que a reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.
A., no prazo de 48 horas, proceda à reintegração do reclamante ao emprego, restabelecendo todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, o que inclui o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta reais) - art. 536, § 1º, do CPC; e (iii) condená-la, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários, observados os reajustes concedidos à categoria, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e demais parcelas que eram quitadas regularmente, desde 15/02/2024 até a data da efetiva reintegração, autorizada a dedução de eventuais valores contratuais e resilitórios percebidos à ocasião do término contratual; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00.
Expeça-se o mandado de reintegração do reclamante.
Intimem-se as partes, o MPT e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101129-73.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Regina Piaz Mori Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2023 18:23
Processo nº 0100316-39.2020.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 14:32
Processo nº 0100885-25.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Otavia Allemand Bezerra de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2024 12:47
Processo nº 0100461-80.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Souza Villacha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 17:05
Processo nº 0101127-79.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Peixoto Lins Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2023 20:49