TRT1 - 0101058-20.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NIVALDO GOMES em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 20/08/2025
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06/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO GOMES
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05/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ - CNPJ: 33.***.***/0001-32 e provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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11/06/2025 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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17/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1adaec proferido nos autos.
VISTOS ETC. Quanto ao requerido pela Ré em sua petição de IDfeed476, nada a deferir, haja vista que a Interessada NÃO faz jus ao tratamento diferenciado para pagamento dos seus débitos por Precatório, tendo em vista o disposto no artigo 173, §2º, da CF/88, no qual reza o seguinte: "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Intimem-se. Prazo: 8 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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