TRT1 - 0100393-52.2017.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc79292 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral.
Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. 1- Intime-se o Reclamante A/C de seu patrono, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) Reclamante de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, também em 05 dias.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. 2- Expeça-se alvará em favor do autor, do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os dados bancários fornecidos. 3- Após, intime-se a executada para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) Reclamante, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pelo autor, devendo proceder à comprovação nos autos A CADA DEPÓSITO EFETUADO, indicando na petição a qual parcela refere-se o comprovante anexado.
No caso de condenação em custas e INSS, deverá ainda comprovar o recolhimento juntamente com o pagamento da 6ª parcela, através de de guias próprias, ou alternativamente, por meio de depósito judicial para recolhimento por meio de expedição de alvará. 4- Integralmente satisfeito o crédito, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 5- Decorrido o prazo supra, certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/06/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2024 23:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/01/2024 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/01/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/01/2024 16:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/01/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/01/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARIA DE SOUZA
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16/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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16/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARIA DE SOUZA
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14/11/2023 12:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/11/2023 10:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/11/2023 22:42
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2023 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2023 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/04/2023 08:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/04/2023 12:20 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/04/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/04/2023
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05/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARIA DE SOUZA em 04/04/2023
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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24/03/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARIA DE SOUZA
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24/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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24/03/2023 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/04/2023 12:20 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/03/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARIA DE SOUZA
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09/03/2023 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/03/2023 18:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/03/2023 11:20 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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08/02/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MARIA DE SOUZA
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08/02/2023 14:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/03/2023 11:20 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/01/2023 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2023 10:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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19/12/2022 21:26
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2022 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/01/2022 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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30/11/2021 22:51
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUCIA MARIA DE SOUZA
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22/11/2021 23:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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18/11/2021 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2021 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/09/2021 12:41
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
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22/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 14:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2020 21:12
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2019 13:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/03/2019 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARIA DE SOUZA em 13/03/2019 23:59:59
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07/03/2019 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES RECURSO DE REVISTA)
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07/03/2019 15:44
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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23/02/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2019
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23/02/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 13:10
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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10/01/2019 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de novos advogados)
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27/09/2018 00:17
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 26/09/2018 23:59:59
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26/09/2018 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/09/2018 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2018
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14/09/2018 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2018 17:12
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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11/06/2018 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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08/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIA MARIA DE SOUZA em 07/05/2018 23:59:59
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08/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 07/05/2018 23:59:59
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07/05/2018 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/04/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/04/2018
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21/04/2018 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2018 11:09
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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14/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2018
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13/03/2018 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 11:18
Incluído o processo em pauta (04/04/2018, 10:00:00, 04/04/2018 10:00 sala Des. EDITH)
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02/03/2018 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2018 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/01/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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