TRT1 - 0100020-23.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:17
Expedido(a) alvará a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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16/09/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/09/2025 09:11
Iniciada a execução
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04/09/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6b08b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° a5dc9d9 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$12.034,74 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$437,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$848,28 TOTAL: R$ 13.320,96 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 7395.83 restam ainda devidos R$5.925,13.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal.
Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA -
12/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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12/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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12/08/2025 08:20
Homologada a liquidação
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09/08/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/08/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 04/08/2025
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22/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100020-23.2023.5.01.0201 RECLAMANTE: SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA RECLAMADO: TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnarem os cálculos, no prazo de 8 dias, na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de julho de 2025.
THIAGO REZENDE MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA -
21/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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18/07/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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11/07/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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11/07/2025 09:56
Expedido(a) alvará a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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08/07/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef59928 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. 2 - Expeçam-se alvará pelo FGTS e ofício pelo Seguro Desemprego. 3 - Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. 4 - Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 5 - Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA -
23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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23/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 07:48
Iniciada a liquidação
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19/06/2025 07:48
Transitado em julgado em 30/05/2025
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16/06/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2024 17:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 11/06/2024
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07/06/2024 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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27/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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27/05/2024 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/05/2024 10:22
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 19:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 21/05/2024
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20/05/2024 09:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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08/05/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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08/05/2024 00:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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11/04/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 10/04/2024
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08/04/2024 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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02/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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02/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 01/04/2024
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20/03/2024 08:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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12/03/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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12/03/2024 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 258,46
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12/03/2024 17:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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12/03/2024 17:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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08/12/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/12/2023 12:29
Audiência una realizada (07/12/2023 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2023 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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01/12/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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05/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 04/05/2023
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05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 04/05/2023
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02/05/2023 12:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2023 22:50
Expedido(a) mandado a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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24/04/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/04/2023 13:06
Audiência una designada (07/12/2023 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2023 13:06
Audiência una cancelada (02/10/2023 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 07/03/2023
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16/02/2023 02:47
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 15/02/2023
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15/02/2023 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2023 13:53
Expedido(a) mandado a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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07/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 06/02/2023
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05/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
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03/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/02/2023 16:30
Audiência una designada (02/10/2023 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2023 16:30
Audiência una cancelada (09/08/2023 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2023 10:18
Expedido(a) mandado a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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19/01/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
-
19/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/01/2023 12:09
Audiência una designada (09/08/2023 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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