TRT1 - 0101995-52.2016.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d951c5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Por quitado o débito referente ao segundo réu (CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES), exclua-se a parte do polo passivo.
A demanda passa a tramitar apenas contra a primeira ré (SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME).
Indefiro o pedido de atualização do débito já que realizada em fevereiro de 2024, sendo certo que o exequente não indicou nenhum meio efetivo e/ou inédito de execução em face da primeira ré.
Assim sendo, intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e6b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GLEISON CARVALHO MENDES, interpôs embargos de declaração da sentença de extinção de ID 0bbec71, conforme razões de ID 51aea4c.
Contestação apenas pela ré EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC no ID 716c8f5. É o relatório.
MÉRITO Aduz o autor/embargante que a execução não está devidamente quitada visto que cada reclamada tem um valor distinto a ser adimplido, o que ainda não se observou no caso vertente, inclusive no tocante ao parcelamento obtido pela segunda reclamada.
Com razão.
Dá análise da decisão homologatória de ID 5609e90, observa-se que os valores da execução eram os seguintes: Compulsando os autos, verifico que o montante devido pela 3ª ré (EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC) restou devidamente quitado, conforme se depreende do despacho de ID a96c8fc, de modo que a referida reclamada deve ser excluída da lide.
No tocante à 2ª ré (CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES), verifica-se o deferimento do parcelamento pelo art. 916 do CPC (ID 86ff637) com o termo final do pagamento no dia 05/11/2024.
Diante dos termos da peça de ED do autor, deverá a segunda ré comprovar os pagamentos devidos pelo parcelamento obtido no prazo de 5 dias sob pena de execução.
Por fim, quanto à primeira reclamada, SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ME, nenhum pagamento foi comprovado nos autos.
Assim sendo, devem ser providos os EDs para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação da segunda ré para comprovar os pagamentos devidos pelo parcelamento obtido no prazo de 5 dias sob pena de execução.
Ademais, sem prejuízo do prazo concedido acima, deverá o autor indicar meios de prosseguimento da execução em face da primeira e segunda reclamadas, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, e lhes DOU PROVIMENTO, conforme fundamentação para determinar o prosseguimento do feito.
Exclua-se a terceira ré do polo passivo.
Intime-se da segunda ré para comprovar os pagamentos devidos pelo parcelamento obtido no prazo de 5 dias sob pena de execução.
Intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução em face da primeira e segunda reclamadas, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEISON CARVALHO MENDES -
04/09/2023 04:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2023 01:00
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2021 19:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/08/2021
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04/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 03/08/2021
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04/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/08/2021
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17/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de GLEISON CARVALHO MENDES em 16/07/2021
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17/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES em 16/07/2021
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16/07/2021 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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30/06/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON CARVALHO MENDES
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30/06/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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30/06/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/06/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES
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24/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:01
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 12/05/2021
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11/05/2021 12:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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30/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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16/04/2021 13:17
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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14/04/2021 20:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 10/12/2020
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05/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/12/2020
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11/11/2020 03:12
Juntada a petição de Manifestação (União ciente do v. Acórdão que manteve a improcedência em face do ente federativo.)
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de GLEISON CARVALHO MENDES em 10/11/2020
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES em 10/11/2020
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 10/11/2020
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 10/11/2020
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09/11/2020 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/10/2020 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2020
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27/10/2020 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 04:21
Publicado(a) o(a) edital em 27/10/2020
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27/10/2020 04:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2020
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27/10/2020 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2020
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27/10/2020 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON CARVALHO MENDES
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26/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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26/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES
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26/10/2020 11:38
Expedido(a) edital a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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26/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 20/10/2020
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20/10/2020 10:08
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC - CNPJ: 09.***.***/0001-42 e não provido
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19/10/2020 16:25
Juntada a petição de Manifestação (COMPETENCIA PGR)
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01/10/2020 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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01/10/2020 13:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/10/2020 13:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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30/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2020
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29/09/2020 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 16:32
Incluído em pauta o processo para 13/10/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Tania ()
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18/09/2020 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2020 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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18/09/2020 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2020 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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18/09/2020 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2020 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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06/04/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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