TRT1 - 0100064-59.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de YENACHA MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/03/2025
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17/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) YENACHA MAGALHAES DE ALMEIDA
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17/02/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA sem efeito suspensivo
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17/02/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de YENACHA MAGALHAES DE ALMEIDA em 13/02/2025
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11/02/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) YENACHA MAGALHAES DE ALMEIDA
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29/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850e5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA em face de YENACHA MAGALHAES DE ALMEIDA, na qual a consignatária pretende a entrega dos documentos rescisórios.
A empresa consignante informou na petição de id c771f00 que “A consignatária foi admitida no dia 21/08/2015, na função de técnica de enfermagem, tendo o contrato de trabalho rescindido a pedido da mesma em 17/01/2025.
Recebia ultimamente a remuneração de R$ 4.601,40.
A consignante tomou ciência, em 17/01/2025, através de correspondência enviada à empresa, que a consignatária não compareceria mais ao trabalho, tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Considerando que a consignante jamais cometeu qualquer infração que justificasse a aplicação da justa causa ao empregador para a rescisão contratual, entende que deve ser considerada a rescisão contratual a pedido da empregada.
Assim, a fim de se resguardar eventual direito da consignante, bem como evitar a aplicação a multa do art. 477 da CLT, vem a mesma perante V.
Exa. juntar a guia do TRCT, bem como requerer a consignação da importância referente às suas verbas rescisórias líquidas no valor de R$ 6.760,47.” Assim, requer que seja declarada por sentença a extinção contratual com data de 17/01/2025, a pedido da consignatária empregada, inclusive para fins de anotação de baixa na CTPS.
Entretanto, em que pesem todos os seus argumentos da consignante, há evidente ausência de interesse processual para propor a presente.
Rege-se a consignação em pagamento pelo Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
O fundamento legislativo da lide é o disposto no art. 335 do CC, caso, tentado o pagamento (art. 334 do CC), esse não tenha sido bem sucedido.
Observe-se: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ocorre que é incabível a cumulação de ação de consignação em pagamento, com pedido de natureza declaratória e/ou condenatória, haja vista que essa modalidade de ação tem rito próprio.
A divergência sobre a tipo de extinção do contrato deve ser tratada em ação própria, de rito adequado para a discussão, a fim de assegurar a ambas as partes a ampla defesa e o contraditório.
Não cabe também apreciação aqui quanto à quitação das verbas rescisórias exatamente diante da divergência quanto a extinção do contrato de trabalho.
Registra-se que a consignante sequer efetuou o depósito das verbas rescisórias nos presentes autos.
Dessa forma, não se presta a Ação de Consignação e Pagamento a discutir a ocorrência ou não dos motivos ensejadores da rescisão indireta e a modalidade da extinção contratual, mas sim desonerar o empregador do ônus quanto às verbas que entende devidas, visando afastar a multa pelo atraso na quitação.
Nada impede que a consignante apresente os valores que entende devidos na primeira audiência, caso a empregada ajuíze reclamação trabalhista, evitando a incidência de eventuais penalidades.
A oferta seria cabível se a consignante considerasse o pedido de demissão ou desse por extinto o contrato de trabalho por um dos motivos previstos no art. 482 da CLT ou sem motivação.
Assim, a análise da rescisão indireta é matéria imprópria a ser analisada em sede de ação de consignação.
Deste modo, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela consignatária, sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 135,20.
Intimem-se. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
28/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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28/01/2025 11:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 135,21
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28/01/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/01/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a YENACHA MAGALHAES DE ALMEIDA
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28/01/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/01/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/01/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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