TRT1 - 0100088-66.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) ofício a(o) BIANCA DE SOUZA COSTA
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24/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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16/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação (petição diversa)
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10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100088-66.2025.5.01.0018 : BIANCA DE SOUZA COSTA : CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que proceda a anotação na CTPS DIGITAL autoral, com data de de 18/09/2024 a 18/12/2024, na função de manicure, com remuneração de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 700,00 a ser revertida à parte autora no caso de ausência da reclamada, bem como para que realize o depósito dos valores de FGTS na conta vinculada da parte autora, devendo comprovar nos autos, no mesmo, sob pena de multa única no valor de R$ 700,00 a ser revertida à parte autora. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA -
09/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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09/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA
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09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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09/04/2025 12:26
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 12:26
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BIANCA DE SOUZA COSTA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0890198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a quitar à parte demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que proceda a anotação na CTPS DIGITAL autoral, com data de de 18/09/2024 a 18/12/2024, na função de manicure, com remuneração de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 700,00 a ser revertida à parte autora no caso de ausência da reclamada.
Deverá a reclamada, ainda, após o trânsito em julgado, realizar o depósito dos valores de FGTS na conta vinculada da parte autora, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 700,00 a ser revertida à parte autora.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a União Federal para averiguação de eventual recebimento equivocado, pela parte autora, de benefícios concedidos pela Governo Federal.
Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza das parcelas constantes da condenação: - natureza salarial: 13º salário. - natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas pela reclamada fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA -
24/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA
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24/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE SOUZA COSTA
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24/03/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/03/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA DE SOUZA COSTA
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24/03/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA DE SOUZA COSTA
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23/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/03/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de BIANCA DE SOUZA COSTA em 14/03/2025
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11/03/2025 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE SOUZA COSTA
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26/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 20/02/2025
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20/02/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BIANCA DE SOUZA COSTA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44b8d3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 11/03/2025 09:45 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE SOUZA COSTA -
27/01/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 18:56
Expedido(a) mandado a(o) CILON INSTITUTO DE BELEZA LTDA
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27/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE SOUZA COSTA
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27/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 09:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/01/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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