TRT1 - 0100018-59.2021.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:50
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 26/08/2025
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27/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2fb784 proferido nos autos.
Aguarde-se a disponibilidade do crédito, por 60 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO -
26/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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26/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
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26/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100018-59.2021.5.01.0060 : RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO : ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de Id 4554d67.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA DE FATIMA FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO -
15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
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13/05/2025 17:18
Expedido(a) ofício a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ em 09/04/2025
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES em 09/04/2025
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28/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/03/2025
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18/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
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18/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
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18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c00e9e proferido nos autos.
Durante a vigência do CPC de 1973, o salário do executado era protegido pela impenhorabilidade absoluta, e no mesmo sentido a OJ-SDI2-153, do C.
TST; no entanto, o novel diploma processual civil de 2015, alterou a disciplina.
Como resultado de ponderação entre a dignidade do executado e a efetividade da execução, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado, e sabendo-se que os débitos trabalhistas possuem natureza alimentar, resta evidente a autorização legal para penhora de salários do devedor.
As prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, como se extrai do disposto no § 1o do art. 100 da CF/88.
O § 2º do art. 833 do CPC agora excepciona da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria as prestações alimentícias "independentemente de sua origem", ampliando a anterior regra prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73, a reforçar a conclusão de que, como afirmado, na vigência do CPC de 2015 as aludidas prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
Salienta, ainda, que a Corte Superior Trabalhista autorizou a penhora sobre proventos de aposentadoria.
Diante da relativização legal do princípio da impenhorabilidade dos salários feita, resta autorizada a penhora quando diante de outro crédito alimentar, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Nesse sentido, a Corte Trabalhista limitou a aplicação da tese insculpida na OJ-SDI2-153 aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, restando, portanto, autorizada a penhora sob a vigência do CPC de 2015.
Várias são as decisões neste mesmo sentido, conforme se verifica das transcrições abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
LEGALIDADE.
ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.
No caso em tela, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados.
Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que não foi observado na hipótese.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18800-09.1996.5.02.0302; 8ª Turma; Relator: Desembargadora DELAÍDE MIRANDA ARANTES; Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
BLOQUEIO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que “Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado.
A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-146-27.2019.5.19.0000, SDI-2, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação DEJT 05/03/2021) grifos nossos AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à possibilidade de penhora, ao constatar que: a) a decisão judicial foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de satisfação do crédito deferido; b) o valor da execução é de R$ 62.545,90, atualizado até 30.4.2017; e c) foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado (R$ 9.886,79), percebido em decorrência do vínculo com o Município de Ipatinga/MG.5 - Desse modo, considerando que a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de pagamento de verba alimentar e que ficou limitada a 20% do valor do vencimento mensal percebido pelo executado, isto é, em percentual inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, não se verifica ilegalidade ou abusividade, de maneira que fica afastada a violação dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Ministra Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, publicação 26/02/2021) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante.
Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2459-22.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação 02/10/2020) grifos nossos Pelo exposto, defiro o requerimento da parte exequente para que seja expedido mandado de penhora mensal de 30% sobre os proventos líquidos de aposentadoria da executada NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES (CPF: *85.***.*88-91).
Esclarece este Juízo que a penhora ficará limitada ao valor da presente execução Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
17/03/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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17/03/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
17/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c55d5 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a impugnação de Id d25c852, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO -
24/02/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
24/02/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
24/02/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/02/2025 12:36
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 06/02/2025
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03/02/2025 17:58
Expedido(a) ofício a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
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29/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
28/01/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
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28/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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27/01/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100018-59.2021.5.01.0060 RECLAMANTE: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO RECLAMADO: ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da pesquisa realizada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MARIA VIANNA GONCALVES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO -
23/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
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23/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/12/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
27/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/10/2024 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
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17/09/2024 14:11
Registrada a inclusão de dados de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/09/2024 14:11
Registrada a inclusão de dados de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/09/2024 14:11
Registrada a inclusão de dados de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ em 09/08/2024
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10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES em 09/08/2024
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06/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2024
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06/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2024
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06/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:00
Expedido(a) edital a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
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05/08/2024 20:00
Expedido(a) edital a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
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05/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 01:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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05/08/2024 01:47
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ em 16/07/2024
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES em 16/07/2024
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22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
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22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
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22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 15:16
Expedido(a) edital a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
-
21/06/2024 15:16
Expedido(a) edital a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
-
20/06/2024 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/05/2024 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 06/05/2024
-
05/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2024 11:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
-
05/05/2024 11:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
-
04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 03/05/2024
-
26/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
24/04/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
24/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/04/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
09/04/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
09/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
18/03/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 15/03/2024
-
08/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
23/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 22/02/2024
-
16/02/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
14/02/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
14/02/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
14/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
13/02/2024 12:12
Iniciada a execução
-
08/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 07/02/2024
-
15/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
14/12/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
14/12/2023 07:38
Homologada a liquidação
-
13/12/2023 19:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 10/10/2023
-
26/09/2023 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
18/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
18/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 14/09/2023
-
11/09/2023 08:09
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
06/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
05/09/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
05/09/2023 11:06
Iniciada a liquidação
-
05/09/2023 11:03
Transitado em julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 28/08/2023
-
16/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
14/08/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
14/08/2023 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
14/08/2023 17:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
14/08/2023 17:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
10/07/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
29/06/2023 12:54
Audiência de instrução realizada (29/06/2023 09:05 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/06/2023
-
02/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
01/06/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
01/06/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
01/06/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
04/04/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2022 13:22
Audiência de instrução designada (29/06/2023 09:05 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2022 15:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestações reclamante)
-
28/04/2022 08:13
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
14/04/2022 11:07
Juntada a petição de Manifestação (expedição de fgts)
-
19/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 18/10/2021
-
07/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
06/10/2021 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
06/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/09/2021 13:15
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ANJO)
-
25/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 24/09/2021
-
17/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
16/09/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
16/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 13/09/2021
-
10/09/2021 12:39
Juntada a petição de Manifestação (expedição de novo alvará )
-
27/08/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
25/08/2021 15:13
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
25/08/2021 15:13
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
25/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 24/08/2021
-
24/08/2021 10:14
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
04/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:01
Juntada a petição de Manifestação (expedição de FGTS e SD)
-
31/07/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2021
-
31/07/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
29/07/2021 13:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/07/2021 00:21
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:21
Decorrido o prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO em 23/07/2021
-
16/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
15/07/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
15/07/2021 15:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO TRAJANO
-
14/07/2021 20:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
13/07/2021 17:26
Juntada a petição de Manifestação (tutela antecipada)
-
13/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 22/06/2021
-
18/06/2021 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
23/05/2021 17:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do reclamante)
-
15/05/2021 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
13/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:13
Audiência una cancelada (21/06/2021 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2021 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
04/05/2021 21:47
Juntada a petição de Manifestação (retirada de audiência de pauta)
-
01/02/2021 09:17
Expedido(a) notificação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
19/01/2021 16:24
Audiência una designada (21/06/2021 08:50 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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