TRT1 - 0100589-94.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100589-94.2023.5.01.0501 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA RECORRIDO: MARCIO MUNIZ DA SILVA ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a entrega de documento para habilitação no seguro-desemprego e determinar a dedução de valores pagos a idêntico título conforme TRCT no ID dd92746.
Mantido o valor já arbitrado à condenação por adequado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MUNIZ DA SILVA -
09/04/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 11:13
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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09/04/2025 11:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 142,45)
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31/03/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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27/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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27/03/2025 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:17
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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27/03/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 18/02/2025
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18/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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04/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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04/02/2025 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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04/02/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/01/2025 21:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 27/01/2025
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23/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c93f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª V A R A D O T R A B A L H O D A C I D A D E D E NILÓPOLIS PROCESSO Nº 0100589-94.2023.5.01.0501 A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 21 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 13h11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM.
Juiz Titular DR.
FERNANDO REIS DE ABREU, foram apregoados os litigantes: MARCIO MUNIZ DA SILVA reclamante, e INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA, reclamado. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A O reclamante, devidamente qualificado nos autos, postula os pedidos constantes do rol da inicial, juntando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
O reclamado, devidamente qualificado, oferece contestação escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A alçada foi fixada no valor da inicial.
Colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha do reclamado.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, mantendo-se as partes inconciliáveis. É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da retificação da data de admissão O reclamante vindicou o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, a partir de 01/04/2019, eis que somente teve o registro da CTPS no dia 01/07/2020, tendo prestado serviços com os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT desde sua admissão.
A ré, por sua vez, não nega a prestação de serviços de 01/04/2019 a 30/06/2020, mas afirma que o reclamante prestou de serviço de forma autônoma, mantendo-se o ônus de prova com o reclamado na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Pois bem.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que trabalhou um ano e dois meses sem CTPS anotada; que não houve qualquer diferença na prestação de seus serviços no período sem reconhecimento formal de vínculo de emprego e com CTPS assinada.
Em depoimento pessoal o reclamado confessou que o reclamante tinha as mesmas condições contratuais com e sem CTPS assinada e que o depoente sempre quis que o reclamante tivesse CTPS anotada, mas que no início do contrato sem CTPS anotada ia menos na empresa.
A testemunha do reclamado afirmou por sua vez que o reclamante não queria que assinasse sua CTPS nessa época.
Pois bem.
Pelas provas produzidas nos autos, restou confessado, que o labor do reclamante como empregado se deu a partir 01/04/2019, eis que sempre teve as mesmas condições de trabalho, e o reclamado sempre quis reconhecer o vínculo de emprego, o que não cuidou o reclamado, ônus do empregador, ainda que o reclamante não quisesse ter o vínculo de emprego, uma vez que no Direito do Trabalho não é permitida a renúncia por parte do trabalhador de qualquer dos seus direitos previstos na CLT, principalmente o vínculo de emprego.
Isto posto, configurando-se assim a confissão real quanto à existência do vínculo de emprego vindicado, reconheço a relação de emprego havia entre as partes nos moldes da inicial. 2.
Da rescisão contratual, dos descontos e das verbas rescisórias Pleiteia o autor a declaração da nulidade da dispensa por justa causa, eis que não teria praticado qualquer ato a ensejar a medida punitiva extrema.
A reclamada, por sua vez, aduz que a dispensa por justa causa se deu pela prática em decorrência de má conduta profissional no ambiente de trabalho, que ofende a fidúcia entre empregador e empregado, bem como por ter o autor tido um relacionamento extraconjugal com sua subordinada imediata, Sra.
Jussara (coordenadora pedagógica) e ante os princípios confeccionais cristão do réu, ao agir assim o autor quebrou a fidúcia laboral, uma vez com tal procedimento o autor além de permitir que a Sra Jussara fosse promovida ao cargo de coordenadora, poderia lhe conceder privilégios por ser seu superior hierárquico.
Em depoimento pessoal afirmou o autor que foi demitido por justa causa sob a justificativa de má conduta; que era diretor geral; que depois de um ano de trabalho mais ou menos foi demitida a coordenadora pedagógica do segundo segmento, senhora Silvia, por ideia da direção e que o reclamante acumulou suas funções de diretor geral e coordenador pedagógico do segundo segmento até o final do seu contrato e que a senhora Jussara após a pandemia assumiu a coordenação do primeiro segmento e da educação infantil; que todas as decisões administrativas de coordenações e de direção partiam do conselho, ao qual o depoente era subordinado.
Em depoimento pessoal o reclamado afirmou que o reclamante foi demitido por justa causa, por má conduta, haja vista que colocou como coordenadora pedagógica a senhora Jussara, sendo certo que a escola veio a saber que ambos tinham um relacionamento amoroso após a senhora Jussara assumir a coordenação pedagógica; que a escola entendeu que a parte autora estaria favorecendo a senhora Jussara em algo semelhante a um nepotismo, agindo com pessoalidade e que não sabe informar quem era o coordenador pedagógico do segundo segmento; que o reclamante mantinha relacionamento extraconjugal com a senhora Jussara; que todos na escola acabaram sabendo do que ocorreu.
A testemunha por sua vez assegurou que a depoente descobriu que o reclamante e a senhora Jussara tinha um relacionamento amoroso extraconjugal depois que eles saíram da escola; que ninguém da escola sabia do relacionamento entre os dois; que não sabe informar se o autor e a senhora Jussara já tinha um relacionamento quando da indicação da senhora Jussara para coordenação pedagógica, que soube logo após a demissão de ambos.
Pois bem.
As provas existentes nos autos dão conta de que, de fato, houve um relacionamento amoroso extraconjugal do autor com a subordinada imediata Jussara, mas que o relacionamento só ficou sendo de conhecimento após a dispensa do autor e da Jussara.
O réu não comprovou que o relacionamento entre o autor e Jussara era anterior a indicação da Jussara ao cargo de coordenadora pedagógica.
Eis que apesar de a ré ser uma escola com princípio confessional cristão e o autor também, o Estado é laico e não pode ser exigido comportamento que vincule o empregado as normas religiosas ainda que haja um regime interno neste sentido.
O réu apesar de alegar, não comprovou quaisquer benefícios que o autor tenha concedido à Jussara por conta deste relacionamento extraconjugal.
As provas não demonstraram de forma inequívoca a prática de conduta que se reveste de gravidade suficiente a ensejar a ruptura do contrato por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT, bem como que não foi observada a proporcionalidade entre a conduta obreira e a sanção aplicada pelo empregador.
Ora, as provas produzidas nos autos não comprovam ter o reclamante praticado ato faltoso que faz desaparecer a confiança e boa-fé necessárias à continuação do vínculo de emprego, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Mesmo a ocorrência relacionamento amoroso extraconjugal do autor com a subordinada imediata Jussara, não comprova ter o reclamante praticado ato faltoso da medida extrema que faz desaparecer a confiança e boa-fé necessárias à continuação do vínculo de emprego, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, Assim, por não demonstrado ato faltoso da Reclamante, ou seja, que tenha a reclamante agido com desonestidade e/ou violação de obrigação moral e legal, impõe-se a conversão da modalidade rescisória para imotivada.
Por não comprovado qualquer pagamento, procedem os pedidos aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, todas com terço constitucional, FGTS não depositado de 2019/2020, sobre resilitórias à exceção das férias indenizadas, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Por fim, deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS do autor, para fazer constar a admissão em 01/04/2019, na função de diretor escolar, e demissão em 18/09/2022, em razão da projeção do o aviso prévio, bem como à entrega das guias para receber o saldo do FGTS e habilitação no seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder às anotações e expedir ofício para tais fins em caso de descumprimento. 3.
Do acúmulo de função Alegou o reclamante que acumulava com a função de diretor escolar com a função de coordenador pedagógico de 2020 a 2021.
A reclamada nega o acúmulo das funções, mantendo-se o ônus de prova com o autor, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC Em depoimento pessoal a autora afirmou que acumulou suas funções de diretor geral e coordenador pedagógico do segundo segmento até o final do seu contrato A testemunha afirmou que com a saída da senhora Silvia a escola ficou um tempo sem coordenador pedagógico e depois quem foi para coordenação do segundo segmento foi a senhora Luciana que também ficou por pouco tempo e que depois a senhora Michele acumulou todos os segmentos de coordenação pedagógica; Assim sendo, o reclamante não comprovou ter acumulado a função de coordenador pedagógico, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. 4.
Do dano moral O reclamante pleiteou a indenização por dano moral, ante a dispensa por juta causa, sem dar o direito de se defender.
A ré, por sua vez, nega que praticou qualquer ato que pudesse dar azo ao pedido reparatório, não havendo nexo de causalidade, alegando que ônus é do reclamante por força do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC.
A simples dispensa motivada não garante indenização por dano moral, eis que está prevista dentro do ordenamento jurídica.
O remédio jurídico é a ação trabalhista para declaração de nulidade da dispensa com justa causa. Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
Dado o caráter extrapatrimonial do dano e a redação controversa do Código Civil, resolveu o legislador elevar o dano moral a matéria constitucional.
Em sede trabalhista, a esfera moral do empregado consistiria em sua reputação, assiduidade, comportamento, bom desempenho profissional, enfim, qualidades ínsitas a alguém que se encontra no mercado de trabalho.
Além de ferir tal esfera moral ou patrimônio ideal, deve o empregador fazê-lo perante terceiros, a fim de que a dor atinja repercussões na sociedade e de que o empregado seja mal visto perante a mesma.
O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré e a dispensa por justa causa não atingem a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, pelo que improcede o pedido.
Vale registrar que o E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a partir da tese jurídica prevalecente nº 01, fixada no acórdão prolatado no processo nº 65-84-2016.-5.01.0000, entendeu que para reconhecer o dano moral é necessário prova de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu nos autos. 5.
Da gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, haja vista que se declarou hipossuficiente economicamente para arcar com as despesas do processo sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983; e art. 99, §3º, do CPC/2015). 6.
Dos honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, § 3º, da CLT.
Não obstante a sucumbência recíproca, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, bem como o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante.
Deste modo, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários de sucumbência, devidos somente pela reclamada, em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. 7.
Dos honorários periciais Haja vista que a reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, no valor de R$ 2.800,00 conforme ata de id nº 90253f2. Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para converter a modalidade rescisória por justa causa para imotivada, dispensa pelo empregador sem justa causa do contrato e condenar o reclamado: proceder à anotação na CTPS do autor, para fazer constar a admissão em 01/04/2019, na função de diretor escolar, e demissão em 18/09/2022, em razão da projeção do o aviso prévio, bem como à entrega das guias para receber o saldo do FGTS e habilitação no seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder às anotações e expedir ofício para tais fins em caso de descumprimento. pagamento de R$ 29.202,22, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 22.534,99, a título de: a) aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, todas com terço constitucional, FGTS não depositado de 2019/2020, sobre resilitórias à exceção das férias indenizadas, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Honorários periciais: R$ 2.800,00 Honorários de sucumbência ao advogado do autor: R$ 2.273,23. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para a indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ 569,80, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 28.489,97, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 142,45, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MUNIZ DA SILVA -
22/01/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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22/01/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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22/01/2025 11:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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22/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e373781 proferido nos autos.
Tendo em vista que o I.
Perito não havia sido cientificado da sentença, acolho de ofício a nulidade do processo quanto à parte do Auxiliar da Justiça e recebo a manifestação como Embargos de Declaração, eis que houve omissão na sentença.
Assim, chamo o feito à ordem, haja vista a muito provável efeito modificativo e novas razões de Recurso Ordinário.
Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração do I.
Perito.
NILOPOLIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MUNIZ DA SILVA -
21/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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21/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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21/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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21/01/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4aa2ef7) para Embargos de Declaração
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21/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
16/01/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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16/01/2025 17:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA sem efeito suspensivo
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16/01/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/12/2024 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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04/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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04/12/2024 10:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
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03/12/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/11/2024 21:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 17:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 632,75
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21/11/2024 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO MUNIZ DA SILVA
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05/11/2024 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/10/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 16/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/10/2024
-
01/10/2024 09:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/10/2024 09:15
Audiência de instrução cancelada (29/10/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
30/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
16/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 11/09/2024
-
11/09/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
26/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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26/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:40
Audiência de instrução designada (29/10/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/08/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/08/2024 11:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
19/08/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
19/08/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
19/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
16/08/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/08/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/08/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/08/2024 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 15/08/2024
-
18/07/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA em 05/07/2024
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04/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100589-94.2023.5.01.0501 RECLAMANTE: MARCIO MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da retificação do prazo da intimação ID 83d83f0, sendo certo que o prazo para manifestação é de 15 dias, observada a data da ciência ocorrida em 26/06/24.Despacho Id 58c4451: Venham as partes com os documentos solicitados pelo perito na petição ID 57071ad, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 e ss.
CPC.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 03 de julho de 2024.ALINE NOVAES DE SANTANAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
01/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c4451 proferido nos autos.
Venham as partes com os documentos solicitados pelo perito na petição ID 57071ad, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 e ss.
CPC.Redesigno audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 20/08/2024, 10:50 h., mantidas as demais determinações.
NILOPOLIS/RJ, 27 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
27/06/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
27/06/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/06/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2024 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/06/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/06/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
20/05/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 13/05/2024
-
10/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 09/05/2024
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
26/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/04/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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09/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 08/04/2024
-
12/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
11/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
11/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/03/2024 12:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/03/2024 12:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/03/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 16/02/2024
-
06/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCIO MUNIZ DA SILVA em 05/02/2024
-
29/01/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
11/01/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
28/12/2023 10:20
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
-
01/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/11/2023
-
09/11/2023 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 13:50
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
-
30/10/2023 12:38
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
25/10/2023 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/10/2023 14:34
Audiência una realizada (25/10/2023 09:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/10/2023 07:44
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2023 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:35
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA
-
21/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MUNIZ DA SILVA
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14/08/2023 18:06
Audiência una designada (25/10/2023 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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