TRT1 - 0000711-17.2014.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 21:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DANIEL SCHULTE ROCHA
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15/10/2024 21:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DANIEL SCHULTE ROCHA
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11/10/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2024
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10/10/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 07/10/2024
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27/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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26/09/2024 13:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIEL SCHULTE ROCHA sem efeito suspensivo
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26/09/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2024
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24/09/2024 17:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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11/09/2024 13:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DANIEL SCHULTE ROCHA
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11/09/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2024
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10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 09/09/2024
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30/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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29/08/2024 10:33
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIEL SCHULTE ROCHA
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29/08/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2024
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28/08/2024 18:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2024 19:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/08/2024 12:15
Expedido(a) ofício a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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16/08/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/08/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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16/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/08/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/08/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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16/08/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/08/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 18:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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15/08/2024 18:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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15/08/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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13/08/2024 13:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIEL SCHULTE ROCHA
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13/08/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/08/2024 17:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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08/08/2024 11:23
Iniciada a execução
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08/08/2024 11:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de DANIEL SCHULTE ROCHA
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18/07/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2024
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13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2024
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11/07/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2024
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08/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/07/2024 18:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82818b proferido nos autos. DESPACHO - PJe1- A requerimento da parte ré, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 62.338,26, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo o executado efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeça-se alvará à reclamada, , devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica o reclamante ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face do executado, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.11 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.12 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação do executado.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 28 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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28/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/06/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5537c5c proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. 1ad2ced.Manifesta-se a parte ré conforme razões de ID. 6c59b83.É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da época própria Com parcial razão a parte autora.Considerando que a parte autora pode apenas restituir o valor que lhe foi pago, qual seja, R$ 50.248,48 aos 22 de junho de 2022.
Refaçam-se os cálculos. 2.
Da aplicação da Taxa SELIC A determinação de multa ocorreu após o advento da ADC 58, cujo acórdão foi publicado em dezembro de 2020, não se confundindo com os cálculos originários, cuja sentença determinou cálculo pela TR (ID. 5ced26a – pág. 3). Tratando-se de parcela devida na fase judicial, deve ser corrigida pela Taxa SELIC, por determinação do C.
STF em decisão de aplicação erga omnes, sob pena de insubordinação judiciária.
Não há que se falar, portanto, em aplicação da TR, inclusive por ser reconhecido pelos Tribunais Superiores que este índice não corrige corretamente a dívida, sendo sua aplicação considerada reiteradamente inconstitucional, e tampouco do IPCA-E, eis que devida apenas em fase pré-judicial. Face ao exposto, converto o feito em diligência para determinar que o I.
Contador, no prazo de 10 dias, utilize como época própria o dia 22 de junho de 2022 e o valor efetivamente recebido pelo autor de R$ 50.248,48.Relembro às partes que a presente decisão, por interlocutória, não é atacável imediatamente.Intimem-se. Face ao exposto, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, para considerar como época própria da devolução monetária o dia 22/06/2022, para refazer imediatamente as contas e homologar definitivamente aquela de ID. 81d08b2. Venha a parte ré, no prazo de 10 dias, com requerimento de início da execução, na forma do art. 878 da CLT. NILOPOLIS/RJ, 27 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/06/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
27/06/2024 06:44
Homologada a liquidação
-
26/06/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
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20/05/2024 11:21
Proferida decisão
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20/05/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/05/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2024
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12/05/2024 16:18
Juntada a petição de Impugnação
-
11/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 10/05/2024
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04/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2024
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03/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
02/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/05/2024 10:56
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
30/04/2024 15:04
Juntada a petição de Impugnação
-
25/04/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
17/04/2024 13:55
Proferida decisão
-
17/04/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/04/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
03/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/04/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/04/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
02/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/03/2024 04:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/07/2022 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
01/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 30/06/2022
-
28/06/2022 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2022
-
16/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/06/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
15/06/2022 12:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
14/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 13/06/2022
-
13/06/2022 16:34
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
10/06/2022 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/06/2022 13:05
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM REQUERIMENTO)
-
01/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:26
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
30/05/2022 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Guia e de requerimento de prosseguimento do trâmite do feito)
-
24/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/05/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
23/05/2022 12:36
Proferida decisão
-
06/05/2022 21:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
20/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 19/04/2022
-
14/04/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA AO DESPACHO INFORMANDO SOBRE A CASSAÇÃO DA LIMINAR)
-
31/03/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
-
31/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
30/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
15/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL SCHULTE ROCHA em 14/02/2022
-
11/02/2022 19:15
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DESPACHO E DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DE DECISÃO DESTE JUÍZO)
-
13/01/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/01/2022 18:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SCHULTE ROCHA
-
11/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
26/07/2021 17:55
Encerrada a conclusão
-
27/05/2021 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
11/03/2021 22:21
Juntada a petição de Manifestação (PET COM REQUERIMENTO VISANDO O CUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL E EXECUÇÃO DE MULTA)
-
04/03/2021 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação nos autos)
-
26/02/2021 12:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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