TRT1 - 0101506-29.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 26/08/2025
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26/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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12/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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12/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 05/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 05/06/2025
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c7d96 proferido nos autos. DESPACHO - Pje Venha a Reclamada com as cópias dos contracheques e do extrato do FGTS da parte autora.
Prazo de 5 dias.
Vindo os documentos, autos com a contadoria para elaborar a conta.
ARARUAMA/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP -
27/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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27/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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27/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/04/2025 11:37
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:37
Transitado em julgado em 27/03/2025
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08/04/2025 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101506-29.2022.5.01.0411 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PAULO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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24/07/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 23/07/2024
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11/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 10/07/2024
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09/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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09/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/07/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 27/06/2024
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28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ca356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (05/09/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Confissão Ficta Deixo de aplicar a confissão ficta requerida pelo réu, pois a assentada de 13/06/2024 (id. 03de003) fora designada tão somente para oitiva de uma testemunha. A oportunidade para requerer o depoimento pessoal do autor se deu na audiência de id. 38995d4, de maneira que, na ocasião acima o direito a tal requerimento se encontrava precluso.Assim, inviável a confissão real do autor, não há que se falar em confissão ficta. Redesignação da AudiênciaO requerimento de redesignação da audiência formulado pelo autor (id. 6fd1d63) não justifica a ausência do patrono, tampouco da testemunha que seria ouvida, além disso, foi disponibilizado link para participação virtual do autor (id. 0d3a9f4). Reversão da Justa CausaA justa causa pode ser utilizada quando, apesar de terem sido aplicadas penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, o trabalhador não adaptou sua conduta e manteve-se praticando condutas reprováveis.Contudo, tal instituto jurídico também é válido quando houve a prática de uma única conduta que, sendo muito grave, independe da aplicação de qualquer advertência ou suspensão anterior, bastando que fique demonstrada a perda total de fidúcia do empregador, que é o caso em tela, segundo a tese da contestação.Feita essas digressões importa mencionar que é do empregador o ônus de comprovar a prática de falta grave por parte do seu empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito deste perceber suas verbas rescisórias.Nessa aspecto, a única testemunha ouvida nos autos confirmou a tese de defesa: “3. teve problema com o autor, quando ele saiu do posto; 4. era uma espécie de encarregada do posto e viu que o autor foi trabalhar embriagado, motivo pelo qual pediu para ele ir para casa.
O autor, por isso, foi dispensado por justa causa; 9. presenciou o autor chegar ao trabalho embriagado.
Na época, a depoente era a encarregada do serviço; esta foi a única vez em que viu o autor chegar ao trabalho embriagado”.Comprovada, portanto, a prática de ato ilícito pelo empregado, de tal gravidade que impossibilita a subsistência do liame.Ainda que presenciado uma única vez, tal acontecimento apresenta seriedade suficiente a ensejar a dispensa motivada, tendo em vista que o obreiro laborava com combustíveis altamente inflamáveis e atendendo ao público, o que requer absoluta cautela e concentração do trabalhador.Assim, no caso em tela, não há necessidade de gradação da pena para que se aplique a justa causa, haja vista que a falta praticada pelo reclamante contra seu empregador foi grave, sendo a pena aplicada proporcional ao ato faltoso.Ante o exposto, mantenho a justa causa e julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “b” “d” e “e” do rol de pedidos da exordial e, via de consequência, todas as verbas rescisórias daí decorrentes. Intervalo IntrajornadaEm relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.Posto isso, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Indenização por Danos MoraisA responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.No caso dos autos, o autor não comprovou que era tratado de forma agressivo no seu ambiente de trabalho, ônus que lhe cabia por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Quanto à justa causa fundamentada na dispensa motivada, não prospera, tendo em vista que a ré apenas incidiu no exercício regular de um direito, face à conduta reprovável do autor, sem a comprovação de quaisquer excessos para que pudesse ser responsabilizada por esse fato.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que JOAO PAULO DE SOUZA contende com PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Custas de R$ 416,58 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do art. 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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27/06/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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27/06/2024 06:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 416,58
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27/06/2024 06:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO PAULO DE SOUZA
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27/06/2024 06:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO PAULO DE SOUZA
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19/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/06/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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13/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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13/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/06/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/06/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/06/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 09:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/01/2024 09:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/01/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 23/11/2023
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24/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 23/11/2023
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22/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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21/11/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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21/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/11/2023 03:04
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 17/11/2023
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18/11/2023 03:04
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 17/11/2023
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09/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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08/11/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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08/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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07/11/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 18:18
Juntada a petição de Réplica
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11/08/2023 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/08/2023 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/08/2023 13:21
Audiência una por videoconferência realizada (09/08/2023 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/08/2023 18:53
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2023 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/05/2023 11:01
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/05/2023 11:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2023 10:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/05/2023 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2023 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 29/03/2023
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10/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 09/03/2023
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08/03/2023 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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06/03/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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06/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/03/2023 17:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2023 10:00 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/03/2023 13:07
Audiência una por videoconferência cancelada (09/03/2023 09:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/03/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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06/12/2022 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2022 00:27
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 19/09/2022
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16/09/2022 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2022 08:03
Expedido(a) mandado a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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16/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
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16/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 15/09/2022
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15/09/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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15/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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15/09/2022 14:23
Audiência una por videoconferência designada (09/03/2023 09:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/09/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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14/09/2022 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Juizo Digital)
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07/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
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07/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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06/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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