TRT1 - 0100784-53.2021.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b925a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem.2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º.3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.PARÂMETROS DO JUÍZO- Apresentação da variação salarial;- Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;- Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas..- Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);- Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;- Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);- Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato;- Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão;- Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a queas verbas se referem;- Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%);- Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.ATUALIZAÇÃO- Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST.- Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo:Cz$ / 2.750.000.000Ncz$ e Cr$ / 2.750.000CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/06/2024 09:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/03/2024 05:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CATALANI DE MORAES
-
21/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2024
-
22/01/2024 19:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/01/2024 09:27
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/09/2023 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 13:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2023
-
05/09/2023 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CATALANI DE MORAES
-
25/08/2023 10:34
Conhecido o recurso de RENATA CATALANI DE MORAES - CPF: *23.***.*62-07 e provido
-
04/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 07:59
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
26/06/2023 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100584-93.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata da Costa de Mello Fiori
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 16:11
Processo nº 0100231-59.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Markus Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 20:02
Processo nº 0100231-59.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:13
Processo nº 0100096-97.2023.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:58
Processo nº 0100063-96.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Lopes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 19:43