TRT1 - 0100123-16.2017.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 02/07/2025
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17/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d352427 proferida nos autos. 1. Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Agravo de Petição, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA -
16/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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16/06/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/06/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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02/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2025 14:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 12/05/2025
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12/05/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5fc796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Deste modo, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos, ante a ausência de garantia do Juízo.
Custas de R$ 44,26 pela embargante, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor nos autos da recuperação judicial.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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25/04/2025 11:01
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 09/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fc87d proferido nos autos.
Ao(s) embargado(s). 2.
Cumprido ou decorrido n albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA -
31/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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31/03/2025 14:28
Iniciada a execução
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31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 26/03/2025
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26/03/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d2ae5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, impugnados pelo réu. Cálculos de atualização e deduções tributárias elaborados pela contadoria, com base nos cálculos apresentados pelo Autor, que acolho por estarem de acordo com a coisa julgada.
Convolo em penhora os depósitos recursais de ID, já deduzidos do total devido pela reclamada. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2 da CLT, julgo por sentença a presente liquidação, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor pelos motivos expressos na fundamentação supra, fixando o valor da condenação em R$ 58.211,77. É a decisão.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação.
Prazo de 05 dias.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor nos autos da recuperação judicial.
Intime-se a parte autora para retirar a certidão.
Aguarde-se por 30 dias.
Inexistindo pendências, arquive-se definitivamente o feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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17/03/2025 14:20
Homologada a liquidação
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17/03/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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10/02/2025 14:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 03/12/2024
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14/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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13/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/10/2024 13:51
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/09/2024
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13/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 12/09/2024
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30/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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29/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/08/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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17/07/2024 09:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/07/2024 17:13
Juntada a petição de Impugnação
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08/07/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7375ed proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT1.
Primeiramente, exclua-se o Estado do Rio de Janeiro do pólo passivo conforme decisão de id a03e4de. 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem.2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º.3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.PARÂMETROS DO JUÍZO- Apresentação da variação salarial;- Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;- Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas..- Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);- Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;- Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);- Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato;- Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão;- Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a queas verbas se referem;- Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%);- Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.ATUALIZAÇÃO- Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST.- Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo:Cz$ / 2.750.000.000Ncz$ e Cr$ / 2.750.000CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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24/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/06/2024 09:10
Iniciada a liquidação
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24/06/2024 09:03
Transitado em julgado em 14/06/2024
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22/06/2024 04:31
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2020 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2020 13:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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06/05/2020 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 12:19
Juntada a petição de Contraminuta (CRAI em RO)
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24/04/2020 07:28
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO PRIMEIRO RECLAMADO ERJ)
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05/04/2020 02:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 02:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2020 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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26/03/2020 08:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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25/03/2020 14:07
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/02/2020
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15/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 14/02/2020
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13/02/2020 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO Reclamante x ERJ)
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12/02/2020 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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12/02/2020 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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06/02/2020 11:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
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06/02/2020 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2020 12:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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03/02/2020 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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03/02/2020 10:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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03/02/2020 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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29/01/2020 16:15
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2019
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17/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/10/2019 23:59:59
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16/10/2019 00:12
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 15/10/2019 23:59:59
-
14/10/2019 13:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/10/2019 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/10/2019 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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06/10/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2019
-
06/10/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2019 17:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
02/10/2019 17:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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02/10/2019 11:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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02/10/2019 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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01/10/2019 14:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
01/10/2019 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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29/06/2019 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2019 23:59:59
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25/06/2019 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/06/2019 00:10
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/06/2019 23:59:59
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17/06/2019 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇAO ERJ)
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17/06/2019 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇAO ERJ)
-
03/06/2019 14:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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03/06/2019 14:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
23/02/2019 01:13
Decorrido o prazo de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 22/02/2019 23:59:59
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19/02/2019 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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12/02/2019 04:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 04:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 900.00
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11/02/2019 13:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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11/02/2019 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
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28/01/2019 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/01/2019 11:07
Audiência instrução realizada (28/01/2019 09:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2018 10:54
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
04/12/2018 10:54
Expedido(a) Notificação a(o) autor
-
04/12/2018 10:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
03/08/2018 14:00
Audiência instrução redesignada (28/01/2019 09:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2018 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2018 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/11/2017 16:32
Expedido(a) alvará a(o) autor
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31/10/2017 14:18
Audiência instrução designada (28/05/2018 10:02 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2017 14:10
Audiência inicial realizada (30/10/2017 09:08 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2017 23:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2017 04:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/04/2017
-
09/04/2017 04:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2017 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2017 12:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/04/2017 12:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/04/2017 12:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/02/2017 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARINA DE OLIVEIRA BAPTISTA - CPF: *06.***.*81-62
-
03/02/2017 12:15
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/02/2017 19:26
Audiência inicial designada (30/10/2017 08:08 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2017 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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