TRT1 - 0100637-56.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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28/01/2025 15:07
Recebidos os autos para diligência
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28/01/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2025 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a8f24 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Preliminarmente, com relação ao pedido da ré de equiparação à fazenda Pública, a jurisprudência tem avançado da seguinte forma: inicialmente, nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista era equiparada à Fazenda.
Contudo, o regime foi reconhecido para os Correios, e, por fim, também passaram a ter acesso a esse regime as empresas públicas e sociedades de economia mista sem fins lucrativos.
Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT).
Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Demonstrada possível violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988".
A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros.
Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
No mesmo sentido o decidido liminarmente na ADPF 1.090, aplicável analogicamente: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário,Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024).
Desta forma, considerando que a reclamada é sociedade de economia mista, com evidente interesse público e em regime não concorrencial, devem-lhe ser conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Diante disto, não se exige o recolhimento de custas nem de depósito recursal para a interposição de recurso ordinário pela ré.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS -
20/01/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/01/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS
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20/01/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/01/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS em 19/12/2024
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17/12/2024 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS
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03/12/2024 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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03/12/2024 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS
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03/12/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS
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11/11/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/11/2024 15:32
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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09/11/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 08:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/06/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100637-56.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): BRUNO CESAR DE SOUZA BARROSEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIALFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 11/11/2024 10:15 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24061319213272000000202756237), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.FELIPE CHAVAO SIMONATOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS
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24/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO CESAR DE SOUZA BARROS
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24/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 15:19
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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