TRT1 - 0101145-72.2022.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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05/09/2025 17:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/08/2025
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18/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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17/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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17/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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31/07/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Dilação)
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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17/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JONAS LEITE DE ARAUJO em 10/07/2025
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26/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604aeb9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, sendo ao autor para apresentar cálculos, com a devida dedução dos valores levantados e pagos se for o caso, utilizando-se, em apreço à economia e celeridade processuais, do arquivo do cálculo (extensão ".PJC") conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, para posterior verificação pelo Calculista do Juízo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de 8 dias.
Após, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
Deixando a parte autora de apresentar seus cálculos, renove-se a intimação por mais 15 dias.
No silêncio, conclusos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial. d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total. e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada. f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros. g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos. h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada. i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS LEITE DE ARAUJO -
25/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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25/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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31/03/2025 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/03/2025 20:26
Iniciada a liquidação
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27/03/2025 20:25
Transitado em julgado em 07/02/2025
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14/02/2025 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2023 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2023 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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21/08/2023 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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17/08/2023 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/08/2023 10:43
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: be476fe) para Recurso Ordinário
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17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/08/2023
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16/08/2023 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CORREIOS)
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27/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de JONAS LEITE DE ARAUJO em 26/07/2023
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14/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/07/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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12/07/2023 18:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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12/07/2023 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS LEITE DE ARAUJO
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12/07/2023 18:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONAS LEITE DE ARAUJO
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07/07/2023 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/07/2023 13:10
Audiência inicial realizada (05/07/2023 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/03/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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08/03/2023 13:13
Audiência inicial designada (05/07/2023 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2023 02:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2023
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15/02/2023 20:39
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2023 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/02/2023 17:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de JONAS LEITE DE ARAUJO em 06/02/2023
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19/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/01/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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18/01/2023 10:18
Não concedida a tutela provisória de evidência de JONAS LEITE DE ARAUJO
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17/01/2023 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/01/2023 13:09
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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10/01/2023 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/12/2022 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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