TRT1 - 0100152-19.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHAEL MELLO DA CONCEICAO em 16/06/2025
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05/06/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
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02/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL MELLO DA CONCEICAO
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02/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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22/05/2025 10:54
Conhecido o recurso de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 e não provido
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06/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/05/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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14/04/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56515b1 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MICHAEL MELLO DA CONCEICAO, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada CONFIDENCE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (ID a6db9a0), diante da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 84d9df5) que a condenou nos seguintes termos: “Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00.”.
A reclamada/recorrente, contudo, não realizou o preparo do apelo.
E, em suas razões recursais, requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que tratou da reforma trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Grifei. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Interposto o recurso ordinário pela primeira reclamada em 11/12/2024, sujeita-se aos ditames da Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que não há nos autos a comprovação da alegada inidoneidade financeira da agravante/recorrente a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs.
Na hipótese dos autos, não há prova quanto à insuficiência financeira da reclamada.
Não vieram aos autos quaisquer documentos contábeis e financeiros da sociedade empresarial, hábeis a demonstrar a alegada condição.
Assim, indefere-se à reclamada/recorrente o requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Outrossim, tem-se por não efetuado o devido preparo para o recurso ordinário interposto.
Desse modo, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e, na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a reclamada/recorrente CONFIDENCE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
25/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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25/02/2025 09:50
Convertido o julgamento em diligência
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25/02/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100152-19.2024.5.01.0016 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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