TRT1 - 0100812-07.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 08/09/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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28/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/08/2025 20:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 20:01
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 18/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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03/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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03/07/2025 15:53
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/07/2025 19:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/07/2025 19:53
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 21/02/2025
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14/02/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100812-07.2023.5.01.0482 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, com as devidas anotações na CTPS; B) DETERMINAR que a ré proceda as devidas anotações na CTPS da reclamante.
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, DETERMINAR que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; E) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST); F) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autorizar a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (apurada de forma composta), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I).
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observar a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.
Id 4182660 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA -
07/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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07/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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18/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA - CPF: *91.***.*39-80 e provido em parte
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
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04/10/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/10/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/09/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/07/2024 06:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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29/07/2024 09:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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29/07/2024 09:20
Convertido o julgamento em diligência
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26/07/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 14:00
Determinada a requisição de informações
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17/07/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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