TRT1 - 0100812-07.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 08/09/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d40551 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos etc.
Trata-se de feito que teve o sobrestamento determinado com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), em razão da ordem de suspensão nacional expedida pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 6dbc9e7).
Em 27/08/2025, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar embargos de declaração no ARE 1.532.603 RG-ED/PR, foi instado a esclarecer a delimitação do alcance do Tema 1.389, inclusive quanto a contratos de franquia, motoristas de aplicativo e representantes comerciais, bem como a precisar as hipóteses não abrangidas pela suspensão.
Na decisão proferida nos referidos embargos, o i.
Relator assentou: “(…) Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado.
Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão. (...)” Dessa forma, os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações envolvendo plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 (ARE 1.532.603 RG/PR), porquanto serão examinadas no Tema 1.291, em sede própria. Pois bem: O Tema 1.389 versa (i) sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas relativas à alegada fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) sobre a licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica (à luz da ADPF 324); e (iii) sobre o ônus da prova quanto à alegação de fraude. À vista do art. 1.035, § 5º, do CPC, foi determinada suspensão nacional dos processos que efetivamente tratem dessas questões.
Nos Embargos de Declaração no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), o Relator delimitou expressamente o alcance da suspensão, assentando que as ações envolvendo relações de trabalho intermediadas por aplicativos (plataformas digitais) possuem natureza própria e serão examinadas no Tema 1.291, razão pela qual não estão abrangidas pela suspensão determinada no Tema 1.389.
Transcreve-se trecho elucidativo: “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.” Em reforço, o próprio Relator consignou que “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos devem ser objeto de exame em ação própria (Tema 1.291), mantendo-se, pois, fora do campo de incidência da ordem de sobrestamento do Tema 1.389.
No caso concreto, os presentes autos tratam de relação de trabalho intermediada por aplicativo/plataforma digital, circunstância que afasta a incidência do sobrestamento fundado no Tema 1.389, nos exatos termos da delimitação fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, não subsiste fundamento que amparou o sobrestamento destes autos.
Ante o exposto: a) CASSO a decisão que determinou o sobrestamento deste processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral; b) DETERMINO o imediato retorno dos autos ao regular prosseguimento, com a prática dos atos processuais pendentes, inclusive saneamento e/ou julgamento conforme a fase em que se encontravam ao tempo da suspensão; c) CIENTIFIQUEM-SE as partes, ressalvada a superveniência de decisão vinculante no Tema 1.291 (STF), caso aplicável. alad/rcbs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
28/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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28/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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28/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/08/2025 20:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 20:01
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 18/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dbc9e7 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc.
Em 14 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, originando o Tema 1.389, cujo enunciado dispõe: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade.” Notícia divulgada no sítio oficial do STF em 14/04/2025 esclarece que a repercussão geral alcança, além da validade dos contratos de trabalhadores autônomos ou constituídos sob a forma de pessoa jurídica (“pejotização”), (i) a definição da competência da Justiça do Trabalho para processar eventual fraude e (ii) a distribuição do ônus probatório entre contratante e contratado (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/).
O Tema 1.389 da Repercussão Geral não se restringe à análise de contratos civis formais ou escritos, abrangendo, de forma mais ampla, a discussão sobre a licitude das formas alternativas de contratação — inclusive sem contrato escrito — que visem afastar a incidência da legislação trabalhista, em especial nos casos de "pejotização".
A problemática abordada nos presentes autos — suposta dissimulação de vínculo de emprego sob a aparência de prestação de serviços autônomos — está inserida nos contornos do referido tema, cuja definição pela Suprema Corte ainda se encontra pendente.
Assim, o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, suspendeu nacionalmente a tramitação de todos os feitos que versem, no todo ou em parte, sobre as questões abarcadas pelo Tema 1.389, até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário.
Pelo exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente processo até decisão final no RE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral).
Intimem-se as partes. rcbs/ RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
03/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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03/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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03/07/2025 15:53
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/07/2025 19:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/07/2025 19:53
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA em 21/02/2025
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14/02/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100812-07.2023.5.01.0482 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, com as devidas anotações na CTPS; B) DETERMINAR que a ré proceda as devidas anotações na CTPS da reclamante.
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, DETERMINAR que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; E) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST); F) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autorizar a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (apurada de forma composta), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I).
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observar a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.
Id 4182660 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA -
07/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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07/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA
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18/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de EZEQUIEL MADUREIRA DAMACENA - CPF: *91.***.*39-80 e provido em parte
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
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04/10/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/10/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/09/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/07/2024 06:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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29/07/2024 09:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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29/07/2024 09:20
Convertido o julgamento em diligência
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26/07/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 14:00
Determinada a requisição de informações
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17/07/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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