TRT1 - 0101489-61.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
26/08/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 10:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 10:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA
-
13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
13/05/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
14/04/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
10/04/2025 16:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
10/04/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
10/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
-
06/04/2025 19:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/04/2025
-
24/03/2025 08:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 08:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d946d6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o sindicato exequente não possui legitimidade para ingressar com a execução individual e levantar valores por não possuir procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído.
Argumenta ainda que o substituído poderia não ter ciência da ação e que o sindicato não tem poderes para receber e dar quitação em nome do substituído.
Invoca, em seu favor, decisão do SDI-2 e um parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo.
Em impugnação, o sindicato exequente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção de pré-executividade faz as vezes de embargos à execução sem a necessária garantia do juízo.
No mérito, defende sua legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem liquidações e execuções de sentença, inclusive de forma individualizada, independentemente de autorização dos substituídos.
Apresenta farta jurisprudência do TRT da 1ª Região e do TST sobre a desnecessidade de procuração e documentação dos substituídos.
Destaca ainda que o mesmo entendimento sobre a legitimidade do sindicato já foi reconhecido em decisão anterior proferida neste processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Adequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que visa a discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Embora sua utilização tenha sido construída pela doutrina e jurisprudência, é hoje amplamente aceita como meio de impugnação à execução em situações específicas.
No caso em análise, a executada alega matéria relacionada à legitimidade ativa do sindicato exequente, questão que, em tese, poderia ser conhecida de ofício.
Assim, supero a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. 2.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato No tocante à legitimidade do sindicato para promover a execução individual e levantar valores em nome do substituído, a matéria já foi apreciada e decidida nestes autos, conforme despacho anterior, em que se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Ao interpretar o alcance do art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que os sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais, não havendo que se falar em autorização ou procuração para a atuação do sindicato como substituto processual.
Neste mesmo sentido, o C.
TST tem reiteradamente decidido que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a proposição de ações, mas também a execução de julgados, inclusive com a possibilidade de levantamento de valores em nome dos substituídos, sem necessidade de autorização específica.
Tal entendimento resultou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 310 do TST.
A jurisprudência do E.
TRT da 1ª Região também é pacífica nesse sentido, como bem demonstram os julgados colacionados pelo sindicato exequente em sua manifestação, reconhecendo a ampla legitimidade sindical, a desnecessidade de procuração e a possibilidade de levantamento de valores pelo sindicato em nome dos substituídos.
Quanto à menção feita pelo excipiente ao parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo, verifica-se que o referido documento, ao contrário do alegado, manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído.
Ademais, a decisão já proferida dispõe expressamente sobre a desnecessidade de procuração do substituído para o sindicato atuar na execução, tendo determinado apenas medidas de controle interno da Secretaria da Vara, como a inclusão no polo ativo do nome e CPF do substituído e a comprovação de desistência da execução do crédito na ação coletiva original.
Portanto, as questões ora suscitadas pelo executado na exceção de pré-executividade já foram apreciadas e decididas por este Juízo, constituindo matéria superada, sobre a qual recai a preclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente os termos da decisão anterior, que já reconheceu a legitimidade do sindicato exequente para promover a execução individual, inclusive para fins de levantamento de valores.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA
-
19/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
19/03/2025 14:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/03/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
-
19/03/2025 09:25
Iniciada a execução
-
19/03/2025 09:25
Encerrada a conclusão
-
02/03/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DONATO DE SOUZA OHTA
-
18/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
13/02/2025 13:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e53b1 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 9.508,23, valor atualizado até 10/02/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 8.099,71 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 809,97 INSS R$ 598,55 Custas R$ 0,00 Total R$ 9.508,23 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E)Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
PETROPOLIS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
10/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
10/02/2025 16:21
Homologada a liquidação
-
10/02/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 29/11/2024
-
14/11/2024 11:20
Juntada a petição de Impugnação
-
14/11/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
21/10/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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16/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
15/10/2024 12:09
Iniciada a liquidação
-
27/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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